STJ AREsp 2394044
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou estes fundamentos: incidência das Súmulas 284 e 283 do STF e 7 do STJ. No julgamento dos Embargos de Declaração, esclarece-se que a majoração dos honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, ou seja, inexistindo fixação de honorários advocatícios na origem, não há falar em majoração de tal verba. 2. In casu, não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Tal atitude esbarra também no impedimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. No Agravo Interno, a parte insurgente alega: O Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante, não foi conhecido sob o fundamento de que o mesmo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, no entanto, tal decisão se encontra, s.m.j., equivocada, tendo em vista que todos os fundamentos da decisão foram debatidos ponto a ponto no recurso interposto como pode se verificar de uma breve análise dos autos. A decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela ora Agravante, foi fundamentada na Súmula 07 e Súmula 83, por entender que o acórdão recorrido estava de acordo com o entendimento desta E. Corte, bem como por entender que o exame do recurso dependia do reexame fático, o que não corresponde a realidade do caso em apreço, in verbis: (..) Nas razões do recurso de Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante, tal fundamentação é especificamente impugnada através de tópico próprio para ambas as súmulas. É certo que a análise do julgamento extra-petita não importa no reexame e de fatos, tampouco a análise da quantificação dos danos morais. (..) Assim, foi excluído dos termos do acórdão em apelação, a condenação em honorários advocatícios. Observando que o Agravo em recurso especial foi parcialmente conhecido. Não havendo honorários fixados em instancias inferiores, se faz necessário a manutenção da decisão, pois não há que se falar em "majoração de honorários", e na remota hipótese, de manutenção da decisão, deve os "honorários serem fixados" e devidamente fundamento, o motivo da alteração do julgado impedindo assim futuras execuções indevidas. Uma vez que foi decidido pela liquidação de sentença, e a presente decisão causará conflitos de cálculos. (..) Logo, é de se concluir que a decisão é nula, uma vez que incorreu na vedação imposta pelo art. 492 do CPC/15, traduzindo-se em ultra petita. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.394.044 - RJ (2023/0211693-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 PATRICIA SHIMA - RJ125212 AGRAVADO : ALONSO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEONARDO FERREIRA JUSTINO - RJ188452 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou estes fundamentos: incidência das Súmulas 284 e 283 do STF e 7 do STJ. No julgamento dos Embargos de Declaração, esclarece-se que a majoração dos honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, ou seja, inexistindo fixação de honorários advocatícios na origem, não há falar em majoração de tal verba. 2. In casu, não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Tal atitude esbarra também no impedimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não conhecido.