STJ AREsp 2506128
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (fl. 659, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar os seguintes fundamentos desse decisum: a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e 83/STJ. 5. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Na hipótese, deveria a parte demonstrar a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório e indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para de modo fundamentado demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude afronta o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante alega, em síntese: Essa afirmação, no entanto, não correspondente à realidade. Esses dois pontos foram inequivocamente atacados. A petição do recurso foi bastante clara a respeito dessas duas questões (..) Como se vê, é evidente que o recurso tratou de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso dos autos, razão pela qual merece revisão a orientação adotada pela d. Presidência no sentido de que esses pontos não teriam sido impugnados. Não se sustenta a decisão ora atacada, que deixou de conhecer sob a alegação de que o recorrente teria deixado de impugnar os fundamentos da decisão então vergastada. (fls. 666-667, e-STJ) Impugnação às fls. 674-777, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (fl. 659, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar os seguintes fundamentos desse decisum: a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e 83/STJ. 5. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Na hipótese, deveria a parte demonstrar a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório e indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para de modo fundamentado demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude afronta o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido.