Decisão · STJ

STJ Rcl 46046

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE MÉRITO INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DEFINIDA PELO IAC 14 DO STJ E RATIFICADA PELO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto pela União contra decisão que não conheceu da Reclamação, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. 2. O IAC 14 estabelece critérios tríplices para a determinação da competência jurisdicional em casos de fornecimento de medicamentos, ressaltando que a competência deve ser estabelecida de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu litigar. 3. A inclusão da União no polo passivo da demanda, por emenda à inicial, não torna inapropriada a manutenção da competência da Justiça Federal, especialmente à luz dos princípios da eficiência e da celeridade processual. 4. Reafirma-se o entendimento do STF e do STJ sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme estabelecido nos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e no IAC 14 do STJ. Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federativos seja demandado, isoladamente ou em conjunto, em ações que visam o fornecimento de medicamentos. 5. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo, destinados a sanar vícios no acórdão, e não para promover a revisão ou modificação do julgado. 6. Ausentes os requisitos legais de omissão, contradição ou obscuridade, e inexistindo erro material a ser corrigido, os Embargos de Declaração são manifestamente infundados. 7. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão em Agravo Interno desta Segunda Turma que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA mas não padronizado pelo SUS. Transcrevo ementa do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu da Reclamação, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. 2. A agravante sustenta que, à luz do julgado do IAC 14 pelo STJ, deve ser excluída do polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça estadual de origem. 3. O IAC 14 estabelece critérios tríplices para a determinação da competência jurisdicional em casos de fornecimento de medicamentos, ressaltando que a competência deve ser estabelecida de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu litigar. 4. A inclusão da União no polo passivo da demanda, por emenda à inicial, não torna inapropriada a manutenção da competência da Justiça Federal, especialmente à luz dos princípios da eficiência e da celeridade processual. 5. A tentativa da União de se eximir da responsabilidade solidária em matéria de saúde é contraproducente ao espírito das normas constitucionais e jurisprudenciais, bem como ao objetivo do IAC 14, que visa à efetivação do direito à saúde. 6. Agravo Interno não provido. A União, embargante, alega omissões no acórdão relacionadas aos Temas 1234 e 793 do STF e à violação do artigo 109 I da Constituição Federal, solicitando o provimento dos embargos para sanar tais omissões e prequestionar explicitamente os dispositivos indicados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE MÉRITO INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793 DO STF. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DEFINIDA PELO IAC 14 DO STJ E RATIFICADA PELO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto pela União contra decisão que não conheceu da Reclamação, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. 2. O IAC 14 estabelece critérios tríplices para a determinação da competência jurisdicional em casos de fornecimento de medicamentos, ressaltando que a competência deve ser estabelecida de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu litigar. 3. A inclusão da União no polo passivo da demanda, por emenda à inicial, não torna inapropriada a manutenção da competência da Justiça Federal, especialmente à luz dos princípios da eficiência e da celeridade processual. 4. Reafirma-se o entendimento do STF e do STJ sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme estabelecido nos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e no IAC 14 do STJ. Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federativos seja demandado, isoladamente ou em conjunto, em ações que visam o fornecimento de medicamentos. 5. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo, destinados a sanar vícios no acórdão, e não para promover a revisão ou modificação do julgado. 6. Ausentes os requisitos legais de omissão, contradição ou obscuridade, e inexistindo erro material a ser corrigido, os Embargos de Declaração são manifestamente infundados. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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