Decisão · STJ

STJ AREsp 2408296

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem justificou a inadmissão do Recurso Especial sob estas motivações: a) o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese fixada para o Tema 104/STJ no que concerne à discussão acerca do cabimento de Exceção de Pré-Executividade; b) quanto ao pedido de suspensão da Execução Fiscal, não se demonstrou a excepcionalidade do caso; e c) os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255, § 1º, do RI/STJ não foram observados na alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). 3. Nas razões do Agravo, entretanto, a parte limitou-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial e não refutou específica e integralmente a decisão agravada. Não houve impugnação quanto à excepcionalidade do caso que justificasse a suspensão da Execução Fiscal, nem quanto à comprovação da divergência - o que impede o conhecimento do Agravo ante o disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Conforme exposto em tópico anterior, entende oAgravante ser desnecessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão. No entanto, caso o tribunal entenda pela necessidade de impugnação de todosos fundamentos da decisão agravada, ainda assim a r. decisão deve ser reformada tendo em vista que houve a impugnação de todos os fundamentos. Vejamos. Quanto à alegação de incidência da Súmula7 do Superior Tribunalde Justiça,cumpre destacar que referida súmula aduz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial", o que não condiz com a pretensão doAgravante. Ora, oAgravante não visa a interpretação de cláusula contratual, bem como revolver matéria de fato ou a reapreciação de provas, mas apenas a proteção de LeiFederal, tendo em vista a não observância desta pela decisão proferida em sede deApelação. (..) Ademais, na origem temos que na presente demanda a ov. acórdão recorrido malferiu asdisposiçõescontidas no artigo 803, I, do CPC/2015. Isto porque, énula a execução, se o título não for LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL -assim determinado no artigo 803, Ido CPC, valendo dizer que,CERTEZA diz respeito a existência da obrigação; LIQUIDEZ corresponde adeterminação do quantum; EXIGIBILIDADE no sentido de que a obrigação que se executa, não depende de termo ou condição, nem está sujeita a outras limitações. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem justificou a inadmissão do Recurso Especial sob estas motivações: a) o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese fixada para o Tema 104/STJ no que concerne à discussão acerca do cabimento de Exceção de Pré-Executividade; b) quanto ao pedido de suspensão da Execução Fiscal, não se demonstrou a excepcionalidade do caso; e c) os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255, § 1º, do RI/STJ não foram observados na alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). 3. Nas razões do Agravo, entretanto, a parte limitou-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial e não refutou específica e integralmente a decisão agravada. Não houve impugnação quanto à excepcionalidade do caso que justificasse a suspensão da Execução Fiscal, nem quanto à comprovação da divergência - o que impede o conhecimento do Agravo ante o disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido.
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