Decisão · STJ

STJ AREsp 2415534

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Recurso Repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e a Cofins. 2. No caso, rever o posicionamento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos em exame, demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento assente no sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 362-365, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 372, e-STJ): (..) o TRF-4 negou provimento ao recurso interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de que haveria vedação expressa na legislação, acerca da dedução de créditos de PIS e COFINS de despesa com a mão de obra paga à pessoa física, tal como as horas técnicas. 06. Todavia, ao assim decidir, o TRF-4 contrariou os fatos e provas trazidos no processo, razão pela qual, a Agravante opôs Embargos de Declaração, demonstrando didaticamente que, conforme devidamente documentado e demonstrado na inicial, a instalação dos equipamentos comercializados pela Impetrante/Recorrente sempre foram realizados por empresa terceirizada e capacitada para tanto e não por profissional liberal ou celetista (pessoa física), o que afastaria o óbice do artigo art. 3º, §2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. 07. Inobstante a isso, o TRF-4 decidiu inexistir vício, deixando de se manifestar expressamente sobre os pontos abordados e rejeitou os dois embargos de declaração opostos pela Agravante para esclarecer referidos pontos, afrontando, com isso, os artigos 1022, II, e 489 do CPC, deixando de realizar a entrega da prestação jurisdicional adequada à Agravante. 08. Desta forma, ao contrário do que fundamentado pelo douto Ministro Benjamin Herman, houve, sim, a negativa de prestação jurisdicional. Por esta razão, imperioso o reconhecimento por Vossas Excelências. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Recurso Repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e a Cofins. 2. No caso, rever o posicionamento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos em exame, demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento assente no sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional". 4. Agravo Interno não provido.
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