Decisão · STJ

STJ EAREsp 2140426

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 283 E 284 E 7 E 211 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7 e 211/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Newton Alves Ferreira interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 1.231/1.233, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos com o intuito de reforma de acórdão da Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado (fl. 1.166): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EMISSÃO. CONTA CONJUNTA. ILEGITIMIDADE. COTITULAR. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar de opostos embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Na hipótese, devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicável o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação, a atrais a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado, no sentido de que o cotitular da conta-corrente não se afigurou como o emitente do cheque, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável devido ao disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. Alega que demonstrou a divergência de julgados segundo os parâmetros exigidos, mediante assertivo cotejo analítico, em que comprovada a violação das normas legais indicadas pormenorizadamente. Sustenta a equivocada aplicação dos óbices sumulares processuais, com nítida impugnação dos fundamentos do decisório, conforme se verifica do acórdão paradigmático da Quarta Turma (AgInt no AREsp 2.085.334/SP, Rel. Ministro Raul Araújo), no qual não se aventou da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7 e 211/STJ, mesmo versando matéria idêntica. Maria José Diniz da Mota apresenta impugnação às fls. 1.254/1.268, arguindo que as razões estão dissociadas da realidade, ensejando multa por má-fé, considerando ainda que a tese de mérito foi pacificada pela Corte Especial no AREsp 1.734.930/MG, julgado em 29.9.2022, não havendo possibilidade de afastamento do veto das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à solidariedade dos titulares de conta conjunta, com prévia exclusão de um deles, que não assinou a confissão de dívida, por decisão transitada em julgado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 283 E 284 E 7 E 211 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7 e 211/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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