STJ CC 199315
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução para atingir outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a configuração de conflito positivo de competência, especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo da execução não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial. Precedentes. 2. Na espécie, não houve constrição de ativos da empresa suscitante, mas sim de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, que não se encontra em recuperação judicial. 2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que não conheceu do conflito de competência (fls. 296-300). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 310-314): Inicialmente, consigna-se que o i. Relator fundamentou a decisão ora atacada, em resumo, no fato de que a constrição de bens recaiu sobre empresa não abrangida pelo plano de recuperação da empresa Não obstante o delineado pelo ilustre Relator, a fundamentação, com a devida vênia, não prospera. .. Assim, o que se vê é que, comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo PDG, tudo em consonância com os ditames legais constantes da Lei no 11.101/2.2005, não restam dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tangem as medidas de constrição ao patrimônio das recuperandas para fins de satisfação de crédito. .. Ao que se verifica, a decisão proferida pelo juízo suscitado, especialmente no que se refere ao deferimento da constrição em valores pertencentes à IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA atinge bem de terceiro em razão de crédito concursal sem a devida instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica De fato, a ordem de penhora em face da empresa IX INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA foi proferida de maneira totalmente irregular, pois além de reconhecer a formação de grupo econômico através de documentos obtidos de maneira unilateral, visto que nem mesmo a executada principaL, ora PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, foi intimada a se manifestar, momento em que o MM Juízo a quo deixou de determinar a instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. .. Refletida a invalidade da penhora de bens por inexistente incorporação ou reconhecimento de grupo econômico, imprecindível ressaltar que o comando de constrição de bens determinado pelo MM. Juíz da 15ª Vara de Relações de Consumo está totalmente oposto e conflitante à determinação do MM. Juíz da 1ª Vara de Falências, visto que, a natureza do crédito executado é concursal e, portanto, tem fato gerador anterior a Recuperação Judicial, este deverá ser submetido ao plano homologado nos autos da Recuperação Judicial. .. Portanto, resta comprovado que o crédito concursal deverá ser pago na forma do plano de recuperação judicial, garantindo, assim, a manutenção e isonomia do concurso de credores. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 323-336). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução para atingir outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a configuração de conflito positivo de competência, especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo da execução não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial. Precedentes. 2. Na espécie, não houve constrição de ativos da empresa suscitante, mas sim de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, que não se encontra em recuperação judicial. 2. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. Precedentes. Agravo interno improvido.