STJ EAREsp 2183203
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). 3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 4. Enfatize-se, ainda, que "de acordo com orientação firmada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na égide do § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, que restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podem funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como o recurso ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos presentes autos" (AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/1/2023). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo face a aplicação da Súmula 315/STJ e inadmissão de julgado relativo a ação constitucional como paradigma. O agravante alega que a Súmula 315/STJ não se aplica ao caso dos autos pois, embora não tenha conhecido o recurso, o acórdão embargado apreciou o mérito da controvérsia, encontrando-se, assim, atendida a exigência do artigo 1.043, III, do CPC/2015. Defende que "quanto ao argumento de que "não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional", há de se observar a plena observância quanto aos preceitos contidos no art. 1.043, § 1º, CPC, no sentido de que "poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária"" (fl. 693). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). 3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 4. Enfatize-se, ainda, que "de acordo com orientação firmada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na égide do § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, que restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podem funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como o recurso ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos presentes autos" (AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/1/2023). 5. Agravo interno não provido.