STJ AREsp 2393956
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante argumenta sobre o mérito, o que resulta em ausência do correspondente ataque à decisão agravada que não conheceu do Recurso, em razão do descabimento do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 414-420, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 424-433, e-STJ): Contudo, analisando os autores verifica-se incabível a aplicação da Súmula 284 do STF, isto porque a Seguradora Recorrente demonstrou, amplamente, a violação aos referidos artigos no momento da interposição de seu Recurso Especial. (..) Necessário repisar que o recurso especial apresentado pela Agravante não incide no óbice anunciado pelo verbete sumular nº 7, enunciado por este Pretório. Segue este raciocínio embasado no fato de que se trata de reexaminar a prova colhida nos autos, notadamente quanto à natureza das apólices contratadas. (..) Assim, resta claro que a decisão recorrida está em desacordo com o entendimento pacificado no STF, devendo o mesmo ser aplicado em todas as esferas judiciais. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.393.956 - PE (2023/0202828-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS OUTRO NOME : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS : LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY - PE025823 CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE020670 THIAGO RODRIGUES BARBOSA DE ARAUJO - PE030531 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 JULIANA DUARTE DE SENA TEIXEIRA - PE035731 AGRAVADO : JAIR DE SOUZA SILVA ADVOGADOS : LUIZ GOMES - RN003417 EWALDO SOARES NETO - RN007632 NATÁLIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE027932 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante argumenta sobre o mérito, o que resulta em ausência do correspondente ataque à decisão agravada que não conheceu do Recurso, em razão do descabimento do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não conhecido.