Decisão · STJ

STJ AREsp 2287569

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-01-31publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REITERADA TENTATIVA DE DISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se dos segundos Embargos de Declaração opostos a acórdãos desta Segunda Turma. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, a Segunda Turma novamente consignou: "No mais, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "de acordo com os elementos dos autos, e seguindo as premissas fixadas no repetitivo do STJ, verifica-se que resta alcançado pela decadência o crédito relativo ao ano de 2004, pois, embora vencido em 31/08/2004, somente foi constituído em 09/09/2014 , após o prazo decadencial de 10 anos" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. Não identifico na espécie sub judice omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente". 2. Nestes segundos Aclaratórios, a parte embargante alega omissão quanto ao crédito de 2005. 3. Como já consignado no acórdão embargado, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que "Em relação ao crédito de 2005 (vencido em 31/05/2005), contudo, não restou configurada nem a decadência, eis que constituído em 09/09/2014, nem a prescrição quinquenal, uma vez que a ação executiva foi ajuizada em 19/03/3015, com despacho citatório proferido em 24/09/2015". Portanto, alterar o entendimento do Tribunal a quo, com o fim de acolher a tese do embargante, exige reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada por esta Corte, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fl. 585, e-STJ): "Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese". 2. No mais, verificou-se incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "de acordo com os elementos dos autos, e seguindo as premissas fixadas no repetitivo do STJ, verifica-se que resta alcançado pela decadência o crédito relativo ao ano de 2004, pois, embora vencido em 31/08/2004, somente foi constituído em 09/09/2014 , após o prazo decadencial de 10 anos" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 3. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 5. Embargos de Declaração rejeitados. A parte embargante alega: Ora, por óbvio, não há pretensão alguma de rever o entendimento da c. Corte a quo quanto à decadência do período de 2004, já que este ponto foi favorável ao Embargante. O objeto do recurso nesta c. Corte, repita-se é o ano de 2005, que não foi reconhecida a prescrição pelo acórdão recorrido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REITERADA TENTATIVA DE DISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se dos segundos Embargos de Declaração opostos a acórdãos desta Segunda Turma. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, a Segunda Turma novamente consignou: "No mais, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "de acordo com os elementos dos autos, e seguindo as premissas fixadas no repetitivo do STJ, verifica-se que resta alcançado pela decadência o crédito relativo ao ano de 2004, pois, embora vencido em 31/08/2004, somente foi constituído em 09/09/2014 , após o prazo decadencial de 10 anos" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. Não identifico na espécie sub judice omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente". 2. Nestes segundos Aclaratórios, a parte embargante alega omissão quanto ao crédito de 2005. 3. Como já consignado no acórdão embargado, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que "Em relação ao crédito de 2005 (vencido em 31/05/2005), contudo, não restou configurada nem a decadência, eis que constituído em 09/09/2014, nem a prescrição quinquenal, uma vez que a ação executiva foi ajuizada em 19/03/3015, com despacho citatório proferido em 24/09/2015". Portanto, alterar o entendimento do Tribunal a quo, com o fim de acolher a tese do embargante, exige reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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