STJ HC 866102
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIBERDADE CONDICIONAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACOLHIDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, subtraído o tempo de prisão cautelar da pena total aplicada, o mesmo período não pode ser computado para fins de desconto da progressão de regime ou do livramento condicional, sob pena de aplicação do art. 42 do Código Penal em duplicidade. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Amarildo Ferreira Batista interpô s agravo regimental contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 102): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CÁLCULO PROGRESSÃO DE REGIME E LIBERDADE CONDICIONAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACOLHIDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ordem denegada. A defesa do agravante reitera os argumentos da inicial do writ. Assevera que o E. Relator aduz, equivocadamente, que a pretensão do Agravante se consubstanciaria na alteração da data-base para a aquisição de benefícios executórios (ultima prisão), quando, em verdade, não foi cogitada tal proposição, o que se busca é, unicamente, a consideração do tempo de prisão preventiva como pena efetivamente cumprida para efeitos de progressão de regime e livramento condicional. Note-se que se realizada a detração de forma correta a data-base permanecerá inalterada, o que de fato será retificado é o tempo total de cumprimento da reprimenda, eis que somar-se-á ao lapso temporal que o Agravante se encontra em cumprimento (fl. 112). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIBERDADE CONDICIONAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACOLHIDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, subtraído o tempo de prisão cautelar da pena total aplicada, o mesmo período não pode ser computado para fins de desconto da progressão de regime ou do livramento condicional, sob pena de aplicação do art. 42 do Código Penal em duplicidade. 2. Agravo regimental improvido.