STJ AREsp 2438315
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: "ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IVREGIÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho Regional de Química da IV Região. 2. Não obstante o entendimento desta C. Turma no sentido de que as atividades de beneficiamento têxtil não se enquadram dentre as privativas de profissional químico, a apelante está voluntariamente inscrita nos quadros do CRQ desde 1.996 (ID147374231). 3. Assim, a relação jurídica que busca desconstituir em juízo decorre de ato da própria empresa apelante e não de imposição da autarquia fiscalizatória ou da legislação que rege a matéria. 4. Não tendo a apelante manifestado pela via própria a intenção de cancelar sua inscrição, ausente pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial. 5. Quanto às anuidades cobradas, o art. 5º da Lei 12.514/2011 estabelece que são devidas em razão da existência de inscrição e não do efetivo exercício de atividade regulamentada. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DEINSTRUMENTO - 5021833-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2022, Intimação via sistema DATA: 25/05/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃOCÍVEL - 5005157-95.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DACOSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022). 6. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir ajustiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial"". 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 392-411, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 431-435, e-STJ, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da súmula 7/STJ e pela prejudicialidade da divergência jurisprudencial levantada. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera (fls. 443-457, e-STJ): O v. Acórdão monocrático entendeu que a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial: (..) De forma contraditória o I. Ministro julgador, constatou que a Agravante não demonstrou de forma especifica que a decisão atacada estava em desacerto, assim como não comprovou que a r. decisão fere jurisprudência predominante deste C. STJ, porém consignou no v. acórdão: (..) Ocorre, porém, que a agravante embargou em sede recursal a fim de prequestionar a matéria que seria lançada no Recurso Especial, assim como rebateu especificamente em seu agravo os motivos pelo qual a matéria especial não se tratava de reexame de fatos e provas: (..) O Acórdão guerreado sequer menciona os fundamentos pelo qual não proveu o apelo, limitando-se a alegar que a agravante não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o desarcerto do acórdão. Ora, a própria jurisprudência deste C. STJ entende que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para se desvincular de órgão, bastando o simples ingresso na esfera judicial, em ações IDENTICAS ao objeto do caso dos autos: (..) Quanto ao primeiro pressuposto pouco nos resta dizer, tendo em vista ser decisão proferida em julgamento de recurso de Apelação de forma unânime pelo Egrégio Tribunal "a quo", a qual foi prequestionada via embargos de declaração, sendo esgotadas por completo as vias recursais. Com relação ao segundo pressuposto, este restou demonstrado no Recurso Especial, uma vez que foi negado vigência aos dispositivos legais 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015, além de divergir de jurisprudências pacificadas deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como divergência jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, os quais passa a demonstrar e impugnar. Não merece prevalecer o v. Acórdão monocrático que ora se agrava, uma vez que resta comprovado que a agravante impugnou de forma especifica a questão do óbice pela sumula 7 do C. STJ. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta apresentada às fls. 468-474, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: "ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IVREGIÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho Regional de Química da IV Região. 2. Não obstante o entendimento desta C. Turma no sentido de que as atividades de beneficiamento têxtil não se enquadram dentre as privativas de profissional químico, a apelante está voluntariamente inscrita nos quadros do CRQ desde 1.996 (ID147374231). 3. Assim, a relação jurídica que busca desconstituir em juízo decorre de ato da própria empresa apelante e não de imposição da autarquia fiscalizatória ou da legislação que rege a matéria. 4. Não tendo a apelante manifestado pela via própria a intenção de cancelar sua inscrição, ausente pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial. 5. Quanto às anuidades cobradas, o art. 5º da Lei 12.514/2011 estabelece que são devidas em razão da existência de inscrição e não do efetivo exercício de atividade regulamentada. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DEINSTRUMENTO - 5021833-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2022, Intimação via sistema DATA: 25/05/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃOCÍVEL - 5005157-95.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DACOSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022). 6. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir ajustiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial"". 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 392-411, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido.