STJ AREsp 2396940
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NAS DEMAIS QUESTÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. De fato, constata-se erro material na ementa do voto . Assim, onde se lê "recolhimento antecipado de INSS", leia-se "recolhimento antecipado de ICMS". 3. Quanto as demais argumentações, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão julgados por esta Turma nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE INSS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF.1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. No que tange ao cerne da controvérsia, o Tribunala quo consignou (fls. 527- 533, e-STJ): "No entanto, observa-se dos autos que a apelante é devedora contumaz, conforme os Termos de Apreensão e Depósito juntados nos autos, e justamente por isso foi corretamente inserida sob o regime especial de recolhimento de ICMS, determinado nos artigos 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 007/2008-SARP.(..) Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 444 e 445 do RICMS/MT e artigos 1º, 2º e 3º da Resolução 007/2008/SARP/SEFAZ-MT, haja vista que a inclusão do contribuinte em regime especial se dá pelo não recolhimento do ICMS nos termos legais da legislação matogrossense, o que caracteriza infração material de caráter permanente, passível de autuação pela administração pública estadual.". Verifica-se que a recorrente não refutou os principais pontos acima destacados, pois nem sequer indicou os dispositivos de lei supostamente contrariados.3. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na argumentação. Ante a motivação insatisfatória e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.4. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão e aduz: De início, importante que seja saneado ERRO MATERIAL incorrido pelo v. acórdão e que consta na ementa do aresto com relação ao tributo tratado nesta demanda. Isso porque, a ementa da decisão colegiada ora embargada parte do pressuposto de que o presente processo trata de "recolhimento antecipado de INSS", ao passo que, na verdade, discute-se questão relacionada ao ICMS, que nada tangencia aludida contribuição. (..) Contudo, esse entendimento não éaplicável ao caso concreto (o que foi desconsiderado pelo v. acórdão embargado), pois nesta demanda houve uma falha de prestação jurisdicional, na medida em que se deixou de apreciar fundamentos imprescindíveis para a adequada aplicação do direito à espécie, os quais, em conjunto ou isoladamente, têm o condão de conduzir o Órgão Julgador a conclusão diversa do v. acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NAS DEMAIS QUESTÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. De fato, constata-se erro material na ementa do voto . Assim, onde se lê "recolhimento antecipado de INSS", leia-se "recolhimento antecipado de ICMS". 3. Quanto as demais argumentações, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.