Decisão · STJ

STJ AR 7300

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando há pretensão infringente de julgado. 2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. 3. A suspensão do s prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 4. A não apresentação de fundamentos válidos e suficientes pela parte insurgente para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impede o trânsito do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. (MASSA FALIDA) à decisão de fls. 246-251, que indeferiu a inicial da ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mér ito, à míngua da existência de erro de fato na decisão rescindenda. A embargante aponta os vícios de omissão e de contradição no decisum, argumentando o seguinte (fl. 254): Convém salientar que, na verdade, ocorreu erro de fato porquanto a decisão rescindenda desconsiderou que a suspensão de prazos em decorrência da pandemia de COVID-19 era fato notório. Portanto, não houve pronunciamento judicial acerca do disposto no art. 374, I, do CPC, uma vez que a existência da pandemia e consequentemente a suspensão de prazos processuais, em âmbito nacional, era fato público e notório, motivo pelo qual independe de prova. Requer o acolhimento dos presentes declaratórios com efeitos infringentes. Às fls. 263-264, determinei a intimação da embargante para que, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC, complementasse as razões recursais. O prazo transcorreu in albis, conforme as certidões de fls. 267-268. Contrarrazões às fls. 272/280. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando há pretensão infringente de julgado. 2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. 3. A suspensão do s prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 4. A não apresentação de fundamentos válidos e suficientes pela parte insurgente para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impede o trânsito do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido.
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