STJ AR 7300
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando há pretensão infringente de julgado. 2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. 3. A suspensão do s prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 4. A não apresentação de fundamentos válidos e suficientes pela parte insurgente para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impede o trânsito do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S.A. (MASSA FALIDA) à decisão de fls. 246-251, que indeferiu a inicial da ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mér ito, à míngua da existência de erro de fato na decisão rescindenda. A embargante aponta os vícios de omissão e de contradição no decisum, argumentando o seguinte (fl. 254): Convém salientar que, na verdade, ocorreu erro de fato porquanto a decisão rescindenda desconsiderou que a suspensão de prazos em decorrência da pandemia de COVID-19 era fato notório. Portanto, não houve pronunciamento judicial acerca do disposto no art. 374, I, do CPC, uma vez que a existência da pandemia e consequentemente a suspensão de prazos processuais, em âmbito nacional, era fato público e notório, motivo pelo qual independe de prova. Requer o acolhimento dos presentes declaratórios com efeitos infringentes. Às fls. 263-264, determinei a intimação da embargante para que, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC, complementasse as razões recursais. O prazo transcorreu in albis, conforme as certidões de fls. 267-268. Contrarrazões às fls. 272/280. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando há pretensão infringente de julgado. 2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. 3. A suspensão do s prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 4. A não apresentação de fundamentos válidos e suficientes pela parte insurgente para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impede o trânsito do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido.