Decisão · STJ

STJ AREsp 2479179

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. 1. Os insurgentes alegam omissão quanto a estes tópicos (fl. 249, e-STJ): "Ressalte-se, a corte estadual restou omissa sobre: I. Generalidade dos índices aferidos, sendo desnecessária sua suspensão por suposta iliquidez, vez que o título já se encontra dotado de liquidez; II. Certidão do próprio suposto sindicato indicado como mais específico, declarando que não possui registro sindical, logo é mera associação e insuficiente para ser utilizada como fundamento da ilegitimidade por unicidade sindical; III. Lista homologada da liquidação coletiva por arbitramento, revelando que restou precluso o debate sobre a legitimidade, vez que o momento de individualização do crédito é o momento processual ideal para aferição desta questão, conforme jurisprudência da corte superior". 2. Sobre a questão, assim se manifestou a Corte a quo (fls. 233-234, e-STJ): "No caso, a pretensão dos embargantes tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repeteo argumento de que a liquidez do título denota-se a partir da simples aplicação de cálculos aritméticos, tema enfrentado e afastado pelo acórdão embargado, assim como alega que a SFPVEMA não possui registro sindical, estando preclusaa questão referente a legitimidade. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), os embargantes trazem a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios". 3. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de fls. 350-352, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, por não se vislumbrar violação do art. 1.022 do CPC. Os agravantes sustentam, em suma (fl. 357, e-STJ): Sobre este fundamento, a decisão não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas. Foi ofertado documento demonstrando participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos. Não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a matéria fática e documental indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim como não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual. Transcorreu o prazo legal sem Impugnação ao Agravo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. 1. Os insurgentes alegam omissão quanto a estes tópicos (fl. 249, e-STJ): "Ressalte-se, a corte estadual restou omissa sobre: I. Generalidade dos índices aferidos, sendo desnecessária sua suspensão por suposta iliquidez, vez que o título já se encontra dotado de liquidez; II. Certidão do próprio suposto sindicato indicado como mais específico, declarando que não possui registro sindical, logo é mera associação e insuficiente para ser utilizada como fundamento da ilegitimidade por unicidade sindical; III. Lista homologada da liquidação coletiva por arbitramento, revelando que restou precluso o debate sobre a legitimidade, vez que o momento de individualização do crédito é o momento processual ideal para aferição desta questão, conforme jurisprudência da corte superior". 2. Sobre a questão, assim se manifestou a Corte a quo (fls. 233-234, e-STJ): "No caso, a pretensão dos embargantes tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que repeteo argumento de que a liquidez do título denota-se a partir da simples aplicação de cálculos aritméticos, tema enfrentado e afastado pelo acórdão embargado, assim como alega que a SFPVEMA não possui registro sindical, estando preclusaa questão referente a legitimidade. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material - art. 1.022 do CPC), os embargantes trazem a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios". 3. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 4. Agravo Interno não provido.
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