STJ Rcl 46540
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que reconheceu a competência do Juízo estadual para julgamento de ação de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, com base no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. 2. O agravante sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de competência da Justiça Federal, argumentando violação ao princípio da universalização do acesso aos medicamentos. 3. A jurisprudência do STF, no entanto, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, permitindo a demanda contra qualquer ente, isoladamente ou em conjunto, conforme decidido no RE 855.178 ED/SE (Tema 793). 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, reafirmando-se a competência do Juízo estadual para o julgamento da causa e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento à Reclamação. O cerne da controvérsia reside na competência para processamento e julgamento nos pedidos de concessão de medicamentos padronizados pelo SUS. O agravante busca a reforma da decisão agravada, fundamentando sua argumentação de afronta diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, que definem a responsabilidade pela dispensação de medicamentos padronizados no âmbito do SUS e a competência jurisdicional para processar e julgar tais demandas. Argumenta que, respeitando o princípio da descentralização do SUS, cada ente federado detém competências específicas dentro do sistema, e que, em virtude da competência administrativa da União, esta deve ser integrada à lide. Adicionalmente, sustenta ter sido violado o princípio da universalização, defendendo que o Estado não deve ser obrigado a fornecer todos os tipos de medicamentos/tratamentos, mas apenas aqueles especificados em política pública de saúde. O insurgente requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, "seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, a fim de que seja provido o agravo interno e com isso admitido e provido o recurso especial." Pleiteia a agravada o não provimento do Agravo Interno alegando que os medicamentos requeridos (Ribociclibe e Ful-vestranto 500mg) não estão na tabela RENAME do SUS, destacando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 de Repercussão Geral. Enfatiza que, até o julgamento final deste tema, a jurisdição escolhida pelo demandante nos processos sobre medicamentos não incorporados ao SUS deve ser mantida. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que reconheceu a competência do Juízo estadual para julgamento de ação de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, com base no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. 2. O agravante sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de competência da Justiça Federal, argumentando violação ao princípio da universalização do acesso aos medicamentos. 3. A jurisprudência do STF, no entanto, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, permitindo a demanda contra qualquer ente, isoladamente ou em conjunto, conforme decidido no RE 855.178 ED/SE (Tema 793). 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, reafirmando-se a competência do Juízo estadual para o julgamento da causa e a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. Agravo Interno não provido.