Decisão · STJ

STJ AREsp 2328787

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao não conhecer do Recurso Especial na parte em que se afirmou violado o art. 313, V, "a", do CPC, a decisão monocrática objeto do Agravo Interno afirmou: "Ademais, para aferir a efetiva prejudicialidade externa e consequente paralisação do processo, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão impugnado, o que é vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ". A parte agravante não impugnou a decisão agravada nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A verificação da inexistência das condutas necessárias ao reconhecimento da litigância de má-fé processual, no caso concreto, demanda revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, de igual modo, enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 703-706, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Nas razões do Recurso (fls. 724-739, e-STJ): O argumento destacado pela r. decisão agravada foi suficientemente impugnado no tópico relativo à ofensa direta ao art. 313, V, "a" do CPC/2015, pois a pendência de trânsito em julgado do referido mandado de segurança coletivo e a admissão da Ação Rescisória n.º 2.892/SP no Supremo Tribunal Federal foram apontadas nas razões recursais como elementos que evidenciam a possibilidade alteração do panorama processual e enseja a suspensão dos autos. Independentemente da concessão ou não de efeito suspensivo naquela ação rescisória, foi nitidamente apontado sua admissão, o que é muito raro no E. Supremo Tribunal Federal, e permite perceber cabalmente que há possibilidade de reversão do cenário do mandado de segurança coletivo e, consequentemente, prejudicar os fundamentos utilizados pelo Colegiado a quo para prestar julgamento de improcedência a esta ação de cobrança neste momento processual. (..) Assim, com todas as vênias, o fundamento utilizado pela r. decisão monocrática para não conhecer do Recurso Especial, a saber, suposta impugnação parcial do v. acórdão recorrido (Súmula 283/STF), não incide ao caso, pois, como amplamente demonstrado, o recurso nobre possui fundamentação suficiente, adequada e completa para infirmar todos os fundamentos do teratológico acórdão proferido pela instância a quo, sem exceção. (..) Quanto às violações aos art. 80, I e V, e 81, todos do CPC, o Exmo. Ministro Relator considerou que rever a aplicação da multa por litigância de má-fé dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que atentaria contra o enunciado da Súmula 7/STJ. (..) Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, os art. 80, I e V, e art. 81, todos do CPC, dispositivos que não permitiriam a imposição da multa processual imposta por suposta litigância de má-fé aos agravantes sem descrição das hipóteses normativamente estabelecidas, que não pode ser estabelecida a esmo pelo julgador ou por discordar das teses defendidas pelo jurisdicionado. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 751, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao não conhecer do Recurso Especial na parte em que se afirmou violado o art. 313, V, "a", do CPC, a decisão monocrática objeto do Agravo Interno afirmou: "Ademais, para aferir a efetiva prejudicialidade externa e consequente paralisação do processo, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão impugnado, o que é vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ". A parte agravante não impugnou a decisão agravada nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A verificação da inexistência das condutas necessárias ao reconhecimento da litigância de má-fé processual, no caso concreto, demanda revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, de igual modo, enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
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