Decisão · STJ

STJ CC 196397

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. 2. ""O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto, prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do patrimônio submetido à recuperação" (AgInt no CC 162.899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)"" (AgInt no CC 179.715/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 3. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Spe Pier Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Rossi Residencial S.A. contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do conflito de competência (e-STJ, fls. 143-145). As agravantes afirmam, em síntese, que "quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão exonerando o Exequente e seu patrono de devolverem a quantia indevidamente levantada, restou configurado o conflito de competência, afinal, desde o princípio o Juízo Recuperacional já havia proferido decisão determinando o levantamento destes valores" (e-STJ, fl. 164). Impugnação às fls. 263-275 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. 2. ""O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto, prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do patrimônio submetido à recuperação" (AgInt no CC 162.899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)"" (AgInt no CC 179.715/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 3. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →