Decisão · STJ

STJ AREsp 2406879

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-25publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a Súmula 518/STJ; ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; Súmula 211/STJ (arts. 186 e 927 do CC); ausência de prequestionamento (art. 926 do CC); Súmula 283/STF e divergência não comprovada Súmula 284/STF. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente a Súmula 518/STJ, a ausência de prequestionamento (art. 926 do CC) e a divergência não comprovada Súmula 284/STF, que lastrearam a recusa no recebimento do Recurso e, por si sós, manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel.. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: Por todo o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: EX POSITIS e do mais que será suprido pelo elevado saber jurídico de Vossa Excelência, requer-se que sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que seja corrigida a omissão existente na respeitável decisão (se necessário podendo haver efeitos infringentes) - bem como para que seja analisado a questão essencial ao deslinde do processo, em especial: a) para que, para fins de prequestionamento, haja manifestação dos pontos aqui arguidos; b) Se a manifestação dos pontos omissivos importar em alteração do dispositivo, requer-se a intimação da parte contrária para manifestação dos presentes embargos; c) A análise atinente de que falta de análise das questões essenciais ao deslinde do processo possam importar em violação dos artigos 1.022 do CPC e 93 da Constituição Federal, configurando a negativa de prestação jurisdicional; d) Renova-se o pedido para que as intimações oriundas do presente processo sejam feitas em nome da Dra. Letícia Schweitzer Costa. Impugnação apresentada às fls. 2.404-2.408 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a Súmula 518/STJ; ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; Súmula 211/STJ (arts. 186 e 927 do CC); ausência de prequestionamento (art. 926 do CC); Súmula 283/STF e divergência não comprovada Súmula 284/STF. Malgrado isso, a parte em seu Agravo deixou de impugnar especificamente a Súmula 518/STJ, a ausência de prequestionamento (art. 926 do CC) e a divergência não comprovada Súmula 284/STF, que lastrearam a recusa no recebimento do Recurso e, por si sós, manteriam a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel.. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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