Decisão · STJ

STJ CC 198459

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 2. Além de detalhar minuciosamente a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 3. Não houve manifestação concreta e específica sobre a situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 308/318) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do conflito de competência. Em suas razões, a agravante alega que "o Plano de Recuperação Judicial da Suscitante foi aprovado, homologado e se encontra em franco processo de cumprimento, com os pagamentos dos credores já iniciados" (e-STJ fl. 309). Argumenta que a penhora determinada nos autos trabalhistas "afronta diretamente os princípios contidos nos art. 47, 49 e 59 da Lei nº. 11.101/2005" (e-STJ fl. 311), pois "ações e execuções individuais implicaria na prolação de decisões conflitantes, as quais atingiriam inevitavelmente o patrimônio da empresa recuperanda" (e-STJ fl. 311). Aponta que "eventuais constrições do patrimônio dos suscitantes somente poderão ser determinadas pelo MM.1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (responsável pela recuperação judicial) e dentro daquele processo" (e-STJ fl. 312), razão pela qual seria nula a penhora nos autos trabalhistas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 2. Além de detalhar minuciosamente a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 3. Não houve manifestação concreta e específica sobre a situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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