Decisão · STJ

STJ AREsp 2429586

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 180, § 1º, do Código Penal. 2. O afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR SEVERINO DA SILVA contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 353-357). Nas razões recursais, a parte recorrente afirma não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que busca apenas a revaloração dos elementos jurídicos que ensejaram sua condenação. Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.429.586 - PB (2023/0276182-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : VALDEMIR SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS : ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB005481 FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB016277 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 180, § 1º, do Código Penal. 2. O afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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