STJ AREsp 2398480
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados pela ora agravante (arts. 16, I, § 4º, 76, § 2º, e 77 da Lei 8.213/1991) . É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões recursais, alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. Ademais, a questão foi dirimida com base em interpretação de lei local (Lei Complementar 180/1978). Dessa forma, incabível a revisão nesta via, ante a Súmula 280/STF. 3. Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF/1988. 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp., com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 831-834, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: Todavia, com a devida vênia, houve sim o prequestionamento de toda a matéria desde a Inicial e reiterado nos recursos, tendo a Turma de Origem apreciado a matéria, mas decidido em desconformidade com precedentes do STJ e com Lei Federal. Excelências, conforme pode ser observado no Recurso Especial, a matéria defendida pela parte autora desde a Inicial é o direito da ex-esposa receber Pensão por Morte, quando ficar demonstrado que a mesma era dependente economicamente do segurado. A discussão dos presentes autos, no entanto, gira em torno de verificar se somente tem direito aquela que recebia pensão alimentícia ou bastaria demonstrar a necessidade financeira da ex-esposa. (..) Portanto, a Turma de Origem teve diversas oportunidades para manifestar-se acerca da matéria ora discutida, mas preferiu manter endendimento divergente com aquele seguido pelo STJ e pelo que prevê o art. art. 77 c/c art. 76, §2º, c/c art. 16, I, §4º, todos da Lei nº 8.213/1991. O Il. Ministro Relator não conheceu do RESP fundamentando que, supostamente, seria aplicável a Súmula 280 do STF, pois "a questão foi dirimida com base em interpretação de lei local", bem como que, supostamente, não haveria comprovação da violação de dispositivos de lei federal ou divergência jurisprudencial, supostamente não havendo o devido cotejo analítico. Porém, os fundamentos da decisão não devem prosperar. Excelências, em que pese o Acórdão ter fundamentado o indeferimento da Pensão por Morte com base no art. 150 da Lei Complementar nº 180/1978 (como apontado no tópico anterior), a Autora/Agravante demonstrou que a fundamentação utilizada pelo Acórdão é omissa e divergente com precedentes do STJ e dispositivos de Lei Federal. Dessa forma, como o direito aqui discutido vai além do art. 150 da Lei Complementar nº 180/1978, e existe Súmula especifica do STJ e dispositivos específicos de Lei Federal, não é o caso de aplicação da Súmula 280 do STF, a lei local não é suficiente para dirimir a questão, além de ter sido superada pela Legislação Federal aplicável. Nesse sentido, é válido reiterar que o principal objeto do Recurso Especial é a divergência do Acórdão em relação ao direito da ex-esposa em receber pensão por morte. Para comprovar a divergência jurisprudencial, a Autora demonstrou que o STJ pacificou sua jurisprudência no sentindo de permitir o recebimento de pensão pela ex-esposa dependente economicamente do segurado, inclusive elaborando a Súmula 336 do STJ para firmar essa tese, porém o Acórdão recorrido não apresentou qualquer fundamentação sobre a mesma, gerando nulidade do mesmo e divergência jurisprudencial com precedentes do STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 854-861 e 862-869, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.398.480 - SP (2023/0211524-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ROSANA RIZZO EVANS ADVOGADOS : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579 CLAUDIO ANDREY COSTA FERREIRA - MG192541 AGRAVADO : ANNA PAULA DRUCIAK ADVOGADO : ALEXANDRE AMARAL ROBLES - SP166194 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados pela ora agravante (arts. 16, I, § 4º, 76, § 2º, e 77 da Lei 8.213/1991) . É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões recursais, alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. Ademais, a questão foi dirimida com base em interpretação de lei local (Lei Complementar 180/1978). Dessa forma, incabível a revisão nesta via, ante a Súmula 280/STF. 3. Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF/1988. 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp., com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido.