Decisão · STJ

STJ EREsp 2075988

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 315 DO STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da Súmula n. 315/STJ (fls. 620-621). Em suas razões recursais, a parte agravante defende a presença dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que "foram constatadas divergências entre os julgamentos do mesmo Tribunal e, ainda, da mesma Turma" (fl. 627). Refuta a aplicação da Súmula 315 do STJ ao caso posto, tendo em vista a previsão do art. 1.043 do CPC, a qual assegura o cabimento dos embargos de divergência contra acórdão que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 643). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 315 DO STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido.
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