STJ EREsp 2075988
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 315 DO STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da Súmula n. 315/STJ (fls. 620-621). Em suas razões recursais, a parte agravante defende a presença dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que "foram constatadas divergências entre os julgamentos do mesmo Tribunal e, ainda, da mesma Turma" (fl. 627). Refuta a aplicação da Súmula 315 do STJ ao caso posto, tendo em vista a previsão do art. 1.043 do CPC, a qual assegura o cabimento dos embargos de divergência contra acórdão que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 643). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 315 DO STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido.