STJ EAREsp 2064876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CASO 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O mérito dos temas relativos ao cerceamento de defesa, existência de coligação contratual e da distribuição dos ônus de sucumbência não foi examinado no acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ. Especificamente quanto ao tema da suposta existência de coligação contratual foi aplicada a Súmula 5/STJ. No que concerne à citada vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no contexto da tese de cerceamento de defesa, o aresto recorrido decidiu pela impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional. Portanto, diversamente do alegado pela parte, em nenhum momento a Corte estadual firmou tese de direito quanto aos temas acima referidos, razão pela qual são inadmissíveis os Embargos de Divergência. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, é inviável discutir dissídio a respeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC em Embargos de Divergência por impossibilidade de se estabelecer similitude fático-jurídica e efetivo confronto de teses entre os arestos comparados. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante alega: Mas, ao julgar tal argumento, conquanto tenha afirmado que reforma do v. acórdão de segundo grau contrariaria o entendimento jurisprudencial sintetizado na Súmula nº 7 dessa Egrégia Corte, a Colenda Quarta Turma adotou expressamente para si a conclusão expressa pela v.