STJ EAREsp 2219956
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 284 DO STF. SÚMULA N.º 315 DO STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IOLANDA RAYMUNDO BERTOLINA SCANAVACHI e PEDRO ROQUE SCANAVACHI contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do embargos de divergência em razão da Súmula n. 315/STJ (fls. 553-554). Em suas razões recursais, defendem a presença dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que "a decisão monocrática proferida pela I. Min. Relatora Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA de e-STJ fls. 553/554, que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, deixando, contudo, de acatar as fundamentações inseridas no recurso" (fl. 560). Refutam a aplicação da Súmula 315 do STJ ao caso posto, a qual assegura o cabimento dos embargos de divergência contra acórdão que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia, tendo em vista a previsão do art. 1.043 do CPC. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 455-463). A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 753-755). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 284 DO STF. SÚMULA N.º 315 DO STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo interno improvido.