Decisão · STJ

STJ AREsp 2134270

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (Terceira Turma, AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 3.2.2009). 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: LME REC Multisetorial IPCA - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outra interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 1.831/1.837, que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Alegam que é da competência exclusiva do STJ a análise do mérito do recurso, de maneira que a decisão presidencial de admissibilidade avançou além do permitido, usurpando pronunciamento somente cabível na instância especial. Refutam a incidência da Súmula 7/STJ pois os fatos apreciados no acórdão demandam mero reenquadramento jurídico, sem ingresso na seara probatória. Sustentam que ocorreu real negativa de prestação jurisdicional no julgamento realizado pelo TJPR, nos termos do especial, cujo conteúdo reiteram acerca da violação dos arts. 85 e 1.022 do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, concernentes à impossibilidade de arcarem com a verba advocatícia, sopesado o princípio da causalidade, e enriquecimento sem causa pela premiação à ausência de boa-fé da recorrida, que provocou o ajuizamento da ação de restituição, ainda que tenha mesmo se sagrado vencedora. Massa falida de Magistral Impressora Industrial S.A. apresenta impugnação às fls. 1.874/1.882, arguindo infringência ao princípio da dialeticidade, com mera reprodução das razões dos recursos anteriores. Repisa a preliminar de incidência da Súmula 283/STF quanto à presunção de boa-fé da recorrida e à atuação desidiosa das agravantes, não sendo possível inverter o pressuposto de que promoveram a demanda. No mérito, pleiteia a confirmação do julgado pela impossibilidade de alterar a premissa de que o administrador somente teve ciência do penhor em 2018, protegida pelo veto da Súmula 7/STJ. Requer a imposição de multa por recurso manifestamente inadmissível. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (Terceira Turma, AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 3.2.2009). 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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