STJ Rcl 46898
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º, caput e XII, 10, caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993. 3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil". 4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não adequado à controvérsia posta no Recurso. 5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022). 6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105 da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC). 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora recorrente, ao argumento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O reclamante se opõe à decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, que negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que a decisão recorrida está em consonância com o qua nto firmado para o Tema 1.199 do STF. Afirma que o decisum de origem é teratológico, uma vez que não haveria controvérsia acerca do referido Tema 1.199 do STF. Em seu Agravo Interno, defende que os precedentes invocados na decisão vergastada não são aqui aplicáveis, porquanto não tratam de aberração, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso. Contraminuta às fls. 2.593 - 2.598, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º, caput e XII, 10, caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993. 3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil". 4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não adequado à controvérsia posta no Recurso. 5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022). 6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105 da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC). 8. Agravo Interno não provido.