Decisão · STJ

STJ EREsp 2022898

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-26publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284 DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS. 1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S.A., cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição de centenas de recursos especiais. 2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, afetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência entre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o Juízo de primeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na petição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito de emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015. 3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses diferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da interpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir, questão não analisada no acórdão embargado. 4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo reiteradamente repelidas por esta Corte nos julgamentos de embargos de divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos unânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o conhecimento desses recursos. 5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de adotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de divergência, não se justificando a prorrogação da solução da controvérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para cumprimento da providência determinada no acórdão embargado. 6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas de Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes. 7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões da decisão impugnada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NORTE ENERGIA S.A. contra decisão da minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante alegou ter demonstrado a exata similitude fático-jurídica entre os julgados, evidenciando que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ, no julgamento, respectivamente, do AgInt no REsp n. 1.295.463/SC e do REsp n. 1.593.819/SP, decidiram de forma contrária ao acórdão embargado, concluindo pela impossibilidade de emenda à inicial após o recebimento da contestação, sem anuência da parte contrária, quando esta providência implicar a modificação dos pedidos e da causa de pedir. Aduziu que, conquanto os acórdãos paradigmas tenham sido proferidos à luz do CPC de 1973, subsiste, no CPC de 2015, esse mesmo óbice, nos termos do art. 329, II, pois a regra continua a mesma. Sustentou, assim, que, prevalecendo o entendimento do acórdão embargado, em que se determinou o retorno dos autos à origem para que fosse cumprida a fase do art. 321 do CPC, oportunizando a emenda à inicial, a consequência será, indubitavelmente, a alteração do pedido ou da causa de pedir, com a correção de irregularidades e defeitos, bem como a individualização do pedido quanto aos valores dos danos morais, lucros cessantes e danos emergentes supostamente sofridos por todos os pescadores, transformando as ações já extintas em novas ações, o que não é admitido pelo STJ. Por fim, disse que a competência quanto à matéria é questão de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento, razão pela qual deveria ter sido analisada na decisão agravada, reconhecendo-se a competência das Turmas da Primeira Seção para o julgamento do recurso especial. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284 DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS. 1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S.A., cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição de centenas de recursos especiais. 2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, afetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência entre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o Juízo de primeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na petição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito de emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015. 3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses diferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da interpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir, questão não analisada no acórdão embargado. 4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo reiteradamente repelidas por esta Corte nos julgamentos de embargos de divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos unânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o conhecimento desses recursos. 5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de adotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de divergência, não se justificando a prorrogação da solução da controvérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para cumprimento da providência determinada no acórdão embargado. 6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas de Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes. 7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões da decisão impugnada. Agravo interno improvido.
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