Decisão · STJ

STJ REsp 2109336

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-05-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DEDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PMPP-MELHORIA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes da decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, "homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a "EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES"" (fl. 251, e-STJ, grifos no original). 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal Regional fundamentou: "Importante ressaltar que, de acordo com ofício da FUNCEF, a "melhoria" consistia no pagamento feito pela CEF visando eliminar defasagem entre os proventos e o valor do salário percebido em atividade, logo, uma complementação previdenciária criada com o fim de manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos, que foi justamente o direito reconhecido no título que se executa. Nessa perspectiva, não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação. É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequente se, consequentemente, em enriquecimento sem causa. (..). Dessa forma, em análise mais aprofundada sobre o tema, afigura-se absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o "regime previdenciário do SASSE", público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título. Desta forma, considerando o recente debate acerca do tema por esta 5ª Turma Especializada e, firmado o entendimento no sentido de que os valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões -PMPP, também chamado " melhoria", devem ser deduzidos como pagamento administrativo, a decisão agravada merece ser mantida" ( fls. 252-253, e-STJ). 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 464-471, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os agravantes alegam: Desta forma, com todas as vênias, não há como falar em deficiência na fundamentação ou incompreensão da controvérsia, pois foi amplamente demonstrado no especial a violação aos artigos 502, 503, 507, 509, §4º, e 1.022, do CPC. Oportuno observar que o recurso especial foi claro e preciso quando informa que o acórdão do TRF2 não enfrentou a tese de que após a deflagração da execução e impugnação do INSS/Recorrido, surgiu a discussão de rubricas/valores que não fizeram parte do Título Judicial e já estavam preclusas por terem sido discutidas nos Embargos à Execução, de modo que ficou configurada a omissão em relação à tese citada acima. A diferença nos cálculos está pautada em uma matéria de direito que não fez parte do objeto da ação principal, não fez parte da liquidação da sentença, e que foi discutida após a impugnação do INSS. Nota-se, portanto, que os Agravantes não podem ser condenados em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, quando na realidade foram requisitados novos documentos pelo MM. Juízo após a deflagração da execução com base nos documentos juntados nos autos originários e impugnação da mesma pelos executados. Sendo assim, a tese do recurso especial é que restou sedimentado, por sentença transitada em julgado, que "a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, é outro assunto, estranho ao objeto desta ação", bem como, restaram fixados em acórdão paradigma, também transitado em julgado, o que deve constar na planilha fornecida pela CEF para servir de parâmetro ao Contador Judicial, de modo que o acórdão recorrido não pode dispor de forma contrária, sob pena de violação à coisa julgada e segurança jurídica. Deste modo, a fundamentação do especial permitiu a exata compreensão da controvérsia, de modo que não cabe a aplicação da súmula284, do STF, ao caso concreto, haja vista a indicação do dispositivo legal violado e enfrentamento das razões do acórdão recorrido. (..) Com efeito, nota-se, data máxima vênia, que não há que se falar na incidência da súmula 283/STF, pois as razões do recurso especial refutaram diretamente a fundamentação do acórdão recorrido, conforme serão expostas abaixo de forma resumida. O título executivo judicial NÃO DETERMINOU que os valores recebidos administrativamente, decorrente do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões -PMPP, também chamado "melhoria", fizessem parte do cálculo de liquidação de sentença, MUITO MENOS DETERMINOU que fossem deduzidos da diferença a ser apurada em fase de liquidação. Ou seja, a decisão agravada e o acórdão recorrido alteraram o título executivo judicial para incluir a dedução indevidamente dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria paga pela CEF, modificando a sua base de cálculo na fase de cumprimento de sentença, rediscutindo a origem dos valores pagos a título de PMPP-Melhoria na fase de cumprimento de sentença, dando-se interpretação além dos limites da lide e do dispositivo da sentença. (..) Com efeito, nota-se, data máxima vênia, que não há que se falar na incidência da súmula 07 do STJ, pois o acolhimento da pretensão não demandaria o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente da leitura e comparação entre a sentença (título executivo judicial), o acórdão proferido pelo TRF2 em sede de apelação nos Embargos à Execução (0008043-44.2006.4.02.5101), e o acórdão recorrido para concluir que estão sendo alterados. Pleiteiam a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 499-510, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DEDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PMPP-MELHORIA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes da decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, "homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a "EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES"" (fl. 251, e-STJ, grifos no original). 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal Regional fundamentou: "Importante ressaltar que, de acordo com ofício da FUNCEF, a "melhoria" consistia no pagamento feito pela CEF visando eliminar defasagem entre os proventos e o valor do salário percebido em atividade, logo, uma complementação previdenciária criada com o fim de manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos, que foi justamente o direito reconhecido no título que se executa. Nessa perspectiva, não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação. É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequente se, consequentemente, em enriquecimento sem causa. (..). Dessa forma, em análise mais aprofundada sobre o tema, afigura-se absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o "regime previdenciário do SASSE", público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, é patente que se a verba de complementação dos proventos, criada para manter a paridade remuneratória entre inativos e ativos de modo a assegurar a equiparação dos proventos de aposentadoria com os salários dos ocupantes de cargos e funções iguais ou semelhantes ao tempo da inativação, não for compensada, os exequentes receberão valor superior ao que foi determinado no título. Desta forma, considerando o recente debate acerca do tema por esta 5ª Turma Especializada e, firmado o entendimento no sentido de que os valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões -PMPP, também chamado " melhoria", devem ser deduzidos como pagamento administrativo, a decisão agravada merece ser mantida" ( fls. 252-253, e-STJ). 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido.
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