Decisão · STJ

STJ AR 5547

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2015-01-27publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida no REsp 1.318.209/SC, da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves, que deu provimento ao Recurso Especial de particular para condenar a União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT à autora, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). FUNDAMENTO : VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990 2. A União questiona o termo inicial do pagamento de pensão especial de ex-combatente, pretendendo que ele seja a data do ajuizamento da ação. Fundamentou o pedido em violação da literalidade do art. 11 da Lei 8.059/1990. 3. A União descreveu os fundamentos jurídicos de seu pleito, na exordial, nos seguintes termos (fls. 2-6): "4. DO DIREITO - violação ao artigo 11 da Lei 8.059/90. A presente demanda é ajuizada com fundamento no artigo 485, V do CPC, em razão da violação literal do artigo 11 da Lei 8.059/90, conforme se passa a demonstrar. (..) In casu, ante a norma do art. 11 da Lei n.9 8.05911991, não constando dos autos prova de que o Autor, ora Réu, formulou requerimento administrativo, a percepção da pensão especial de ex-combatente tem por termo a quo a data em que ajuizada a ação, sendo este o primeiro momento em que fez o requerimento. Daí que não há se falar em efeitos financeiros retroativos (que se dá em razão da aplicação da súmula 85/STJ), época em que a Administração Pública desconhecia a pretensão do autor à percepção do benefício, razão bastante para que seja a decisão desconstituída".
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