STJ AREsp 2362874
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por não terem sido impugnadas as súmulas 7/STJ (preclusão e art. 166 do CTN) e 283/STF, fazendo incidir a Súmula 182/STJ. 2. O Agravo em Recurso Especial não refutou, nem sequer genericamente, os fundamentos de inadmissibilidade consistentes nos óbices da ausência de prequestionamento e das Súmulas 7/STJ; 282, 283 e 356/STF. A parte cingiu-se a afirmar que o apelo nobre está devidamente fundamentado e que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ ou 283/STF. 3. Assim, irretocável a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Hipótese de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada ou a impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade são insuficientes. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é requisito para o conhecimento do Agravo. 5. Novamente a parte não impugna o decisum. Apoia-se no mérito da causa e apenas justifica não ter impugnado a desnecessidade de revisão de provas por ser a preclusão matéria de Direito. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por não terem sido impugnadas as súmulas 7/STJ (preclusão e art. 166 do CTN) e 283/STF, fazendo incidir a Súmula 182/STJ. Café Três Corações S/A. defende: Nada obstante, a despeito do cumprimento dos requisitos legais à interposição do recurso e, ainda, a plausibilidade do direito arguido pela sociedade empresária, sobretudo à luz da jurisprudência pacificada por esta e. Corte Superior, o seguimento de seu apelo nobre restou obstaculizado, em decorrência da r. decisão ora agravada, que deixou de conhecer do AREsp interposto, ao fundamento de ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o recurso da sociedade empresária deixara de impugnar especificamente a incidência da Súmula 283 do e. Supremo Tribunal Federal e Súmula 7 do e. Superior Tribunal de Justiça. .. Através do presente Agravo Interno busca-se recorrer e demonstrar que, ao contrário do apontado na r. decisão monocrática, houve a devida impugnação específica dos temas ora debatidos, bem como não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo o que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ ou Súmula nº 283 do STF. .. Inicialmente, cumpre destacar que em nenhum momento a Agravante pleiteou que o presente processo fosse avaliado à luz do art. 166 do CTN, mas tão somente que o e. Tribunal a quo utilize-se da mesma ratio decidendi como já o fez em outra oportunidade, vide fls. 12 e 13 do Agravo em Recurso Especial, sendo, portanto, inviável a aplicação da Súmula nº 7 do STJ .. Frise-se, inclusive, que em outras ocasiões esta Corte Especial julgou casos semelhantes quanto à aplicação do instituto da preclusão, no sentido que as questões não repelidas na fase de conhecimento não podem ser analisadas em sede execução do título judicial, e, naquela oportunidade, não houve óbice quanto à Súmula nº 7 do STJ, posto que a PRECLUSÃO é MATÉRIA DE DIREITO. .. Contudo, conforme já apontado anteriormente, o tema central dos autos é a existência da preclusão quanto ao estorno do crédito, cujo reconhecimento da preclusão importa em prejudicial de mérito quanto ao enriquecimento ilícito, e, por decorrência, quanto à Súmula nº 283 do STJ. .. Conforme elencado nos tópicos anteriores, diante da existência de dialeticidade recursal em razão da devida realização de impugnação das questões elencadas na decisão monocrática, não deve prosperar a incidência da Súmula nº 182 do STJ, tendo em vista ainda a preclusão, que é prejudicial de mérito. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por não terem sido impugnadas as súmulas 7/STJ (preclusão e art. 166 do CTN) e 283/STF, fazendo incidir a Súmula 182/STJ. 2. O Agravo em Recurso Especial não refutou, nem sequer genericamente, os fundamentos de inadmissibilidade consistentes nos óbices da ausência de prequestionamento e das Súmulas 7/STJ; 282, 283 e 356/STF. A parte cingiu-se a afirmar que o apelo nobre está devidamente fundamentado e que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ ou 283/STF. 3. Assim, irretocável a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Hipótese de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada ou a impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade são insuficientes. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é requisito para o conhecimento do Agravo. 5. Novamente a parte não impugna o decisum. Apoia-se no mérito da causa e apenas justifica não ter impugnado a desnecessidade de revisão de provas por ser a preclusão matéria de Direito. 6. Agravo Interno não conhecido.