Decisão · STJ

STJ AREsp 2352925

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VAPORTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que, "não obstante a fundamentação exarada pela Eminente Ministra Presidente, tem-se que a Agravante apresentou cabalmente a existência dos dissídios jurisprudenciais verificados nos Tribunais Pátrios, ante que o Recurso Especial fora apresentado com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal e artigo 1.029, do Código de Processo Civil" (f. 401). Afirma que "essa Corte tem admitido uma mitigação à aplicação do Enunciado Sumular nº 284/STF, quando, em caráter excepcional as razões recursais permitem concluir cabalmente pela hipótese de cabimento .. Assim, valorizaram-se os princípios da adequação das formas e da efetividade do processo, bem como os princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade" (f. 406). Sustenta que, "sendo o dissídio jurisprudencial notório, especialmente pois a questão tratada no Recurso Especial versa sobre a aplicabilidade do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, além da Súmula 166 desse Superior Tribunal de Justiça e entendimento exarado no REsp nº 112.133 /SP. Nisto, presente a plausabilidade das questões aventadas, é de rigor a relativização da Súmula 284/STF" (f. 407). Impugnação pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno (f. 419-425). À f. 433-437, parecer do MPF, em que se manifesta pelo provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.
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