STJ AREsp 2471025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou não estarem presentes os requisitos para o prosseguimento da cobrança no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "não se tem notícia de impugnação do débito principal ou de vício na causa implícita ao título, e a execução fiscal diz respeito a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. E uma vez não pago, tem-se débito regularmente inscrito e passível de ser executado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, ou seja, todos os elementos necessários à ampla defesa" (fl. 148, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 328-330, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 337, e-STJ): Conforme se depreende da leitura da r. decisão agravada, esta N. Relatoria constatou suposto óbice ao conhecimento do recurso especial nos enunciados das Súmulas n os 7 e 211 deste E. STJ, no tocante às alegações de (i) nulidade do título executivo e consequente violação ao artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, (ii) indevida inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e consequente violação ao artigo 13, da Lei Complementar nº 87/96, e (iii) necessária submissão dos atos constritivos e de alienação ao D. Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de violação do 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. (..) Ademais, quanto a alegação de dissídio jurisprudencial, restou consignado no r. decisum que "a verificação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". Sem prejuízo, em atenção ao enunciado nº 182, da Súmula deste STJ, a Agravante passará a refutar a incidência dos impedimentos genericamente assinalados pelo Tribunal a quo ao trânsito de seu recurso especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou não estarem presentes os requisitos para o prosseguimento da cobrança no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "não se tem notícia de impugnação do débito principal ou de vício na causa implícita ao título, e a execução fiscal diz respeito a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. E uma vez não pago, tem-se débito regularmente inscrito e passível de ser executado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, ou seja, todos os elementos necessários à ampla defesa" (fl. 148, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4 . Agravo Interno não provido.