Decisão · STJ

STJ AREsp 2409536

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que, "com a devida vênia, entende o recorrente ao caso não se aplica a súmula 284 do STJ .. O objetivo da presente súmula é impedir que o STF seja transformado em Tribunal Ordinário, sujeito ao acesso de qualquer querela judicial. Trata-se, portanto, de súmula impeditiva de acesso a instância especial do STJ. No entanto, é importante fixar uma premissa que para o caso é fundamental. Todo e qualquer recurso que chega ao STJ tem como pano de fundo uma base factual. Há uma lide individualizada. Nesse contexto, há fatos que subsidiam a resolução da lide. Não poderia ser diferente, até mesmo porque para se contrarie a norma, seja lei federal, seja jurisprudência sobre o tema, há que se ter fatos geradores dessa situação" (f. 280). Afirma que "não há que se falar em deficiência na fundamentação do recurso especial, pois desde a interposição da apelação a recorrente indica o dispositivo federal rebatido .. Em que pese a fundamentação no sentido de que seria impossível reduzir os valores do salário da recorrida, tal preceito não se sustenta, uma vez que em face da adequação à LC 210/2010, que instituiu o estatuto do Magistério de Lajes Pintadas, os professores que mantinha outros vínculos empregatícios, requereram a redução de jornada de trabalho, como meio de compatibilizarem as jornadas, adequando-se no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010" (f. 281). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.
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