Decisão · STJ

STJ REsp 2081751

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-05-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marilene de Freitas Albino - Sucessão contra decisão, assim ementada (fl. 3379, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que: (a) opôs embargos de declaração para obter o prequestionamento da matéria e dos dispositivos violados, os quais foram rejeitados, havendo, assim, evidente violação do artigo 1.022 do CPC; (b) é equivocada a aplicação da Súmula 284/STF ao presente caso; (c) é inaplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria controvertida consta expressamente do acórdão recorrido, tendo sido demonstrada a violação à legislação federal, não havendo se falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (d) foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aresto paradigma, com a demonstração da similitude fática entre eles; (e) há "autonomia da interposição do recurso especial pelo fundamento da alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição da República de 1988 em relação à alínea "a" do mesmo inciso e artigo" (fl. 3397, e-STJ). Repisa as questões de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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