STJ REsp 2098027
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish), representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública")" (fl. 166, e-STJ). 3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 191-194, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. As partes agravantes se insurgem contra a aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a seguinte fundamentação (fls. 198-214, e-STJ): Trata-se, na origem, de Reexame Necessário interposto contra a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, assegurando o direito líquido e certo de os Agravantes recolherem o ITBI sobre o valor do negócio, sem a incidência de multa, juros e correção monetária, em decorrência da compra do imóvel de Matrícula nº 32.893, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob o SQL 020.077.0637-7, haja vista a ilegalidade da exigência do imposto calculado com base no malfado Valor Venal de Referência ("VVR") (e-STJ fls. 01/19). (..) No caso concreto, com o máximo respeito à r. decisão monocrática, não há dúvida de que o exame do presente recurso não demanda a reincursão no acervo fático-probatório, pois a controvérsia diz respeito apenas à necessidade de aplicação de precedente firmado por esta C. Corte Superior de Justiça (Tema 1113), que não foi observado pelo E. Tribunal a quo. (..) Diversamente do que constou na r. decisão monocrática, o v. acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em evidente cerceamento do direito de defesa dos Agravantes, haja vista que, ao decidir de forma contrária à posição firmada por esta C. Corte Superior em sede de Recursos Repetitivos, deveria ter esclarecido o motivo pelo qual o presente feito deveria ter tratamento diferente daquela hipótese analisada no Tema 1113. (..) Ou seja, ainda que tenha justificado o motivo pelo qual não deixaria de aplicar a tese firmada no Tema 1113, o v. acórdão não analisou o fato de que o referido pedido estava implícito no pedido inicial e que os Agravantes só o formularam dessa forma porque era a posição firmada pelo E. Tribunal a quo na impetração do mandamus. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 218-222, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish), representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública")" (fl. 166, e-STJ). 3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.