STJ RMS 71358
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 1.185-1.187, e-STJ): "A impetrante alega que o Tribunal de Contas do Estado se baseou em "suposto trânsito em julgado" das decisões proferidas nos processos mencionados, argumentando que se trataria de processo administrativo, o que possibilitaria à parte controvertê-los judicialmente. Conforme consignado anteriormente, é indiscutível que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas não possuem natureza jurisdicional, o que não impede a formação da coisa julgada formal, que consiste no esgotamento dos recursos cabíveis em sede administrativa. Ocorre que a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas. (..) A possibilidade de discussão judicial das decisões do TCE não obsta que, uma vez encerrados os procedimentos, ocorra a inclusão no denominado rol de apenados, em decorrência das atribuições próprias do Tribunal de Contas. (..) A impetrante afirma "prejuízos causados pela inclusão da Entidade no mencionado rol, o que obsta a emissão de documentos, imprescindíveis para a participação em certames e recebimento de repasses, necessários à execução das demais atividades que a Autora desenvolve", ignorando que o comando das decisões é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias. Ademais, eventual interpretação equivocada quanto à abrangência territorial de determinada sanção ou restrição, com impedimento de participação em processo licitatório, deve ser controvertida perante o próprio licitante. (..) Tais penalidades foram aplicadas à autora, que não controverteu os atos administrativos, insista-se, mas pretende obstar a divulgação, como se o rol de apenados mantido pelo Tribunal de Contas do Estado constituísse, em si mesmo, punição adicional, quando na verdade consiste apenas em um portal que concentra informações relativas às penalidades aplicadas a toda e qualquer entidade, facilitando o acesso à informação e garantindo o cumprimento das sanções." 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A "Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012). 4. No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que houve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar especificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no referido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas; iii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv) o rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades, cujo acesso aos processos de origem está disponível para qualquer pessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023; AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática às fls. 1.434-1.438, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283 do STF. O Recurso em Mandado de Segurança foi interposto do acórdão assim ementado: Mandado de segurança Insurgência contra inclusão do nome da impetrante no denominado "rol dos apenados" do Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento de procedimentos nos quais aplicadas as sanções previstas no artigo 103 da Lei Complementar Estadual n.º 709/2003 Decadência da impetração não configurada Preliminar rejeitada Impetrante que não controverte as decisões que aplicaram a penalidade, mas sim a forma de divulgação, sustentando ausência de previsão legal Descabimento Desnecessidade de previsão legal para que se dê publicidade às penas impostas, que se presumem legítimas, pois não foram controvertidas pela interessada Violação a direito líquido e certo não demonstrada Segurança denegada. Na origem, trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão denegatório proferido em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de excluir a impetrante do "rol de apenados" do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em razão da pendência da devolução de quantias glosadas em prestações de contas relativas a contratos de gestão firmados com os Municípios de Cubatão, Arujá e Campo Limpo Paulista, apuradas nos processos 25259.026.12, 1197.007.11 e 8859.989.15, com impedimento de novos repasses enquanto não regularizada a situação, com devolução das quantias de R$ 5.234.742,00, R$ 8.807.954,15 e R$ 1.487.000,00. A recorrente aduz que a inclusão de seu nome no referido rol não possui previsão legal. Dessa forma, afirma que foram violados os arts. 5º, XXXIX, da CF/1988 e 8º, do CPC/2015. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.444-1.452, e-STJ), a parte aduz que não incide o óbice da Súmula 283 do STF e reitera suas razões do Recurso Ordinário. Contrarrazões às fls. 1.456-1.459, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 1.185-1.187, e-STJ): "A impetrante alega que o Tribunal de Contas do Estado se baseou em "suposto trânsito em julgado" das decisões proferidas nos processos mencionados, argumentando que se trataria de processo administrativo, o que possibilitaria à parte controvertê-los judicialmente. Conforme consignado anteriormente, é indiscutível que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas não possuem natureza jurisdicional, o que não impede a formação da coisa julgada formal, que consiste no esgotamento dos recursos cabíveis em sede administrativa. Ocorre que a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas. (..) A possibilidade de discussão judicial das decisões do TCE não obsta que, uma vez encerrados os procedimentos, ocorra a inclusão no denominado rol de apenados, em decorrência das atribuições próprias do Tribunal de Contas. (..) A impetrante afirma "prejuízos causados pela inclusão da Entidade no mencionado rol, o que obsta a emissão de documentos, imprescindíveis para a participação em certames e recebimento de repasses, necessários à execução das demais atividades que a Autora desenvolve", ignorando que o comando das decisões é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias. Ademais, eventual interpretação equivocada quanto à abrangência territorial de determinada sanção ou restrição, com impedimento de participação em processo licitatório, deve ser controvertida perante o próprio licitante. (..) Tais penalidades foram aplicadas à autora, que não controverteu os atos administrativos, insista-se, mas pretende obstar a divulgação, como se o rol de apenados mantido pelo Tribunal de Contas do Estado constituísse, em si mesmo, punição adicional, quando na verdade consiste apenas em um portal que concentra informações relativas às penalidades aplicadas a toda e qualquer entidade, facilitando o acesso à informação e garantindo o cumprimento das sanções." 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A "Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012). 4. No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que houve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar especificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a impetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das quantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no referido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas; iii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv) o rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades, cujo acesso aos processos de origem está disponível para qualquer pessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023; AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022. 6. Agravo Interno não provido.