Decisão · STJ

STJ AREsp 2395616

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2014-09-16publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. 1. A hipótese dos autos trata de precatório complementar para cobrança de correção monetária, no qual o Tribunal entendeu ser aplicável o precedente proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR. 2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza tributária. 3. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997,com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 4. O STJ possui o entendimento no mesmo sentido, fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, em que afirma que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 1.104-1.107, e-STJ). A agravante alega, em suma: I. a - Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - contradição em desacolhê-la e impor o óbice da Súmula n. 7/STJ (..) II. b - Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ Outrossim, descabida a incidência do óbice do Verbete nº 7/STJ, visto que o recurso especial não enseja o reexame de provas, mas unicamente traz à discussão a necessidade de aplicação fiel da tese firmada no Tema nº 810 da repercussão geral e reproduzida por essa C. Corte no Tema nº 905 dos recursos repetitivos. (..) II. c - Inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ - precedente superado pelo Tema n. 810-RG Não apresentada contraminuta. É o Relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.395.616 - RS (2014/0236826-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SHIRLEI AMELIA SOARES ROSA ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939 GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021 MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241 LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620 BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967 AGRAVADO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. 1. A hipótese dos autos trata de precatório complementar para cobrança de correção monetária, no qual o Tribunal entendeu ser aplicável o precedente proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR. 2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza tributária. 3. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997,com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 4. O STJ possui o entendimento no mesmo sentido, fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, em que afirma que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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