Decisão · STJ

STJ EREsp 2035507

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão-paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão-paradigma. 2. No caso, não ocorreu a alteração em mais da metade da composição do órgão fracionário, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, sendo incabíveis os presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Clair Mizue Mizota Ramos e Jonas Demostene Ramos (fls. 2223-2226 e-STJ), em face de decisão singular de fls. 2218-2219 e-STJ, em que a presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em razões de agravo interno (fls. 2223-2226 e-STJ), a parte agravante alega que "da antiga composição do órgão fracionário, observa-se que o Ministro João Otávio Noronha não integra mais a Terceira Turma, o que se leva à conclusão que a turma não possui o mesmo entendimento de outrora, pois o voto do novo integrante alterou o entendimento do colegiado" (fl. 2224 e-STJ). Argumenta que "uma turma pode ter sua composição modificada a tal ponto que pode ser comparada a um órgão fracionário diverso, semelhante ao caso em tela, quando a decisão foi notoriamente apertada" (fl. 2224 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 2230-2232 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão-paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão-paradigma. 2. No caso, não ocorreu a alteração em mais da metade da composição do órgão fracionário, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, sendo incabíveis os presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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