STJ AREsp 2376095
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86% COM AUMENTO DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito dos limites da coisa julgada, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Configurou-se, assim, a ofensa ao Texto Constitucional, na parte em que dispõe sobre os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e da fundamentação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, assim como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a patente negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, busca-se a reconsideração, ou a reforma, da v. decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Corte a quo para que examine os pontos omissos levantados pela Autora em embargos declaratórios. (..) Com efeito, não há qualquer impedimento para a análise do mérito do apelo nobre, uma vez incontestes os dois aspectos objetos de discussão: a determinação expressa da sentença de incorporação do resíduo e a insurgência extemporânea do INSS para fins de compensação do reajuste. O momento processual inadequado para a oposição do pleito de limitação dos 28,86%, bem como o teor do título executivo são incontroversos no feito. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86% COM AUMENTO DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito dos limites da coisa julgada, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.