Decisão · STJ

STJ MS 30028

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA EM WRIT PRETÉRITO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO POR NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ato impugnado limitou-se a dar cumprimento à anterior decisão desta Corte, proferida em juízo de retratação nos autos do MS n. 20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2023. 2. Descortina-se escorreito o decisum que indeferiu a inicial do presente mandado de segurança, uma vez que a parte autora busca utilizar-se do writ como se ação rescisória fosse, algo juridicamente inadmissível. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão de fls. 67/69, por meio da qual foi indeferida a petição inicial do mandado de segurança, com sustentáculo nos seguintes fundamentos: O presente writ não reúne condições de tramitar, pois a narrativa trazida com a exordial evidencia, de plano, impedimentos incontornáveis à admissibilidade da ação constitucional. À largada, tem-se por ausente um ato concreto imputável à autoridade impetrada, Ministro de Estado, mas tão somente o cumprimento pelo respectivo Ministério de uma decisão colegiada deste próprio Tribunal Superior, tomada nos autos de anterior ação mandamental ajuizada pela ora impetrante. Em breve síntese, a parte autora obteve êxito, inicialmente, no MS n. 20.228/DF, com a consequente anulação da Portaria n. 1.500/13, que, por sua vez, havia invalidado o ato assecuratório do reconhecimento, a seu falecido pai, da condição de anistiado político. Com a concessão da referida segurança, em ação anterior, os pagamentos mensais foram retomados. Sucede que esta mesma Corte, em sede de juízo de retratação, denegou a segurança vindicada pela parte autora, ante o reconhecimento da decadência, posto que, "afastada a decadência da autotutela administrativa, a ordem deve ser denegada porque o único fundamento apresentado na petição inicial para sustentar direito líquido e certo não foi acolhido" (MS n. 20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2023). Diante desse quadro, descortina-se manifesta a tentativa da parte autora de utilizar o presente mandado de segurança como um sucedâneo recursal, buscando obstar o cumprimento daquilo que restou decidido no MS n. 20.228/DF, cujo aresto, inclusive, transitou em julgado. Para além disso, as demais alegações da postulante não podem ser manejadas na via mandamental porque, quanto a elas, é evidente a ocorrência da decadência, já que visam a impugnar a Portaria n. 1.500/13 (fl.36), editada dez anos antes da propositura da presente ação. Sobre o tema, segundo sólida jurisprudência deste Pretório, "o prazo decadencial para impetração do mandamus não se interrompe ou suspende" (MS n. 15.118/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 29/3/2019). Em suas razões recursais, sustenta a recorrente ser equivocada a decisão vergastada, por inobservar que "a portaria de anistia do falecido pai da Impetrante permanece plenamente válida, pois não foi revogada pela autoridade competente" (fl. 82/83). Para a impetrante, inexiste um ato concreto justificador da suspensão dos pagamentos mensais, porque "não houve o restabelecimento da Portaria Ministerial n. 1.500, de 05/04/2013, que anulou a anistia do falecido pai da Agravante" (fl. 83). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA EM WRIT PRETÉRITO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO POR NOVA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto o ato impugnado limitou-se a dar cumprimento à anterior decisão desta Corte, proferida em juízo de retratação nos autos do MS n. 20.228/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2023. 2. Descortina-se escorreito o decisum que indeferiu a inicial do presente mandado de segurança, uma vez que a parte autora busca utilizar-se do writ como se ação rescisória fosse, algo juridicamente inadmissível. 3. Agravo interno não provido.
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