STJ AREsp 2400082
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Conquanto interposto o Recurso Especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou o modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Faltou prequestionamento das questões referentes à violação dos dispositivos de lei invocados. Para que se cumpra tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. Inafastável, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do Recurso Especial interposto. 4. Acrescente-se, por fim, que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local (Lei Estadual nº 12.670, de 27/12/1996), o que esbarra na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal deste Relator (fls. 790-794), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, a inviabilidade de análise de matéria constitucional e a ausência de prequestionamento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno (fls. 801-809), aduz, em síntese, que "o art. 105, III, "b", da Constituição Federal trata justamente do Recurso Especial, não do Recurso Ordinário", que apontou expressamente a violação dos arts. 9º, 25, 97, 114, 128 e 144 do CTN; que, "apesar de mencionar superficialmente sobre inconstitucionalidades, apenas como reforço argumentativo, o cerne do pleito do Agravante se funda na constatação por esta E. Corte da ilegalidade de ato de governo local em face de lei federal, situação que se molda perfeitamente na competência do STJ, consoante o art. 105, III, "b", da Constituição Federal". Apresenta "quadro comparativo entre a Apelação e o Acórdão", o que, a seu ver, "demonstra expressamente que a matéria foi devidamente prequestionada". Conclui (fl. 208): 13. No recurso especial, o agravante buscou o reconhecimento da ilegalidade do recolhimento do ICMS antecipado com fundamento em decreto estadual, visto a necessidade de previsão em lei em sentido estrito para a exação. 14. O entendimento, conquanto, do aresto não foi esse, uma vez que o juízo a quo propugnou que a cobrança estaria embasada no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e, no âmbito local, pela Lei Estadual nº 12.670/1996, conforme se extrai dos trechos destacados do acórdão acima. 15. Assim, o colegiado enfrentou os argumentos trazidos pela agravante, não restando outra alternativa senão a interposição do Recurso Especial. Pugna pela reforma da decisão ou apresentação do feito ao Colegiado. Impugnação às fls. 816-819. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Conquanto interposto o Recurso Especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou o modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Faltou prequestionamento das questões referentes à violação dos dispositivos de lei invocados. Para que se cumpra tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. Inafastável, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do Recurso Especial interposto. 4. Acrescente-se, por fim, que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local (Lei Estadual nº 12.670, de 27/12/1996), o que esbarra na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Agravo Interno não provido.