Decisão · STJ

STJ REsp 2085607

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. As matérias referentes ao art. 142 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via espe cial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2022. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, a qual também se fundamenta no art. 142 do CTN. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se Agravo Interno contra a decisão monocrática às fls. 540-543, e-STJ, que não reconheceu a presença de omissão no acórdão de origem, bem como aplicou a Súmula 211 do STJ. Na origem, o Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c" da CF/88) foi interposto do acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RE 1.090.591/SC. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Edson Queiroz em face de sentença que denegou a segurança, no qual requereu que não sejam cobrados o Imposto de Importação - II, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre o valor das mercadorias constantes na Declaração de Importação - DI nº 18/1350995-8. Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, a apelante relata que é uma Fundação de personalidade jurídica privada, entidade sem fins lucrativos, mantenedora da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, dedicada ao ensino público superior e à assistência social. Com o fito de melhor desempenhar seus objetivos educacionais e de assistência social, qual seja, sua atividade fim, a Fundação comumente precisa adquirir equipamentos mais modernos, a fim de se manter sempre com o melhor aparelhamento para seus beneficiários. Desse modo, em busca de suprir às necessidades da comunidade científica, a recorrente importou os equipamentos, conforme descrito na Declaração de Importação nº 18/1350995-8. Contudo, alega que se encontrou prejudicada, uma vez que, indevidamente, ao solicitar o desembaraço aduaneiro, foi exigido o pagamento dos tributos incidentes na importação, quais sejam: Imposto de Importação - II, IPI - Imposto sobre produtos Industrializados, PIS - Importação e COFINS - Importação, verificando a ausência dos recolhimentos dos mesmos, a Autoridade Coatora, em vez de, tão somente, lavrar o Auto de Infração, conforme é previsto na legislação, apreendeu a mercadoria, acarretando grandes prejuízos. 3. A recorrente defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois foi . Alega que, extra petita diferente do aduzido pelo magistrado, o pedido e a causa de pedir não se relacionam com imunidade tributária, pois o remédio constitucional em nenhum momento adentra em questões materiais acerca da ocorrência ou não da materialização da hipótese de incidência, bem como não se questiona o poder de tributar do ente federal na presente hipótese. O cerne é a forma com que procedeu a Fazenda Nacional para satisfação de seus créditos, ou seja, a ilegalidade do procedimento de retenção de mercadorias, violando garantias constitucionais, bem como as súmulas 323 e 547, ambas do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a ilegalidade da retenção das mercadorias para cobrança de tributos, afrontando a Súmula 323/STF, principalmente sem a lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 142 do CTN. 4. A Receita Federal prestou informações nas quais afirma que: " .. A impetrante solicitou o desembaraço de mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 18/1350995-8 sem o recolhimento do II, IPI, PIS e COFINS importação. Afirma que resta claro que a impetrante deseja se enquadrar como instituição de Assistência Social ao invés de Instituição Educacional, devendo por ocasião do despacho aduaneiro, comprovar que atende os requisitos da lei ordinária, conforme preceitua a CF quando estabelece as hipóteses de imunidade ou não incidência .. " (Id. 9680706). 5. O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". Precedente: STF, RE 1.090.591/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 16/09/2020. 6. No julgamento mencionado, entendeu-se que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, a teor do art. 571 do Decreto nº 6.759/2009. Não se trata, portanto, de coação indireta objetivando a quitação tributária. 7. O artigo 237 da Constituição Federal prevê que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Desse modo, medidas devem ser adotadas para prevenir a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional. 8. No caso, o magistrado entendeu que: "Ocorre que a impetrante não comprovou o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, nem: da Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º; da Lei nº 12.101/2009 e do Decreto nº 8.242/2014, inclusive consta nos autos as fls. 123, o indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Observo que a interrupção do desembaraço aduaneiro se deu em 08/08/2018 (fls. 78) e, em informação de 28/06/2019 (Id 15754455), passados por volta de 324 dias, a autoridade impetrada relata que o procedimento administrativo fiscal para a cobrança dos tributos ainda não foi formalizado por decorrência do Parecer Normativo RFB/COSIT nº 7/2014". 9. Na hipótese, não houve ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade aduaneira, já que, conforme novo entendimento adotado pelo STF, a apelante deverá efetuar o pagamento dos tributos devidos. 10. Apelação improvida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 383-386, e-STJ. Nas razões do Recurso Especial a parte afirma que foram violados os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, e 142 do CTN. Afirma que "é inadmissível a retenção de mercadorias para coagir o administrado ao recolhimento de tributos" (fl. 485, e-STJ). Nas razões do Agravo Interno (fls. 549-570, e-STJ), a agravante reitera a presença de omissão na origem e alega que não incidem os óbices apontados. Pede a reforma do julgado. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 585. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. As matérias referentes ao art. 142 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via espe cial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2022. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, a qual também se fundamenta no art. 142 do CTN. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →