Decisão · STJ

STJ AREsp 2357918

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-05-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos feitos referentes a contrato de seguro privado, apólice de mercado e Ramo 68 adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolverem discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetarem o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, a competência para o seu julgamento é da Justiça estadual. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, asseguraram que falta prova da existência de apólice pública (ramo 66) e da possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 3. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 474-477, e-STJ, que conheceu do Agravo do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial. O agravante sustenta, em suma (fls. 481-482, e-STJ): Não merece prosperar o argumento de incidência do óbice da Súmula 7 desse E. STJ, haja vista a prescindibilidade de reexame do contexto fático-probatório, conforme restará comprovado adiante. Ao contrário do afirmado pelo I. Relator do feito, o Tribunal a quo não afirmou que o contrato sub judice está vinculado a apólice do ramo - 68 - Apólice Privada. Impugnação ao Agravo apresentada à fls. 496-498, e-STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos feitos referentes a contrato de seguro privado, apólice de mercado e Ramo 68 adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolverem discussão entre a seguradora e o mutuário e não afetarem o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário. Portanto, a competência para o seu julgamento é da Justiça estadual. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, asseguraram que falta prova da existência de apólice pública (ramo 66) e da possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 3. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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