STJ AREsp 2419209
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ COMO SÓCIO DE EMPRESA. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que o Colegiado originário entendeu que "é ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados." (fls. 1.203, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 773-776, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A agravante alega: Assim, o Tribunal a quo não apresenta argumento capaz de inibir as práticas sem causa, que impliquem menor imposto, apesar de deixar consignado que o exequente desenvolve atividades rurais concomitante como pessoa física e como sócio de pessoa jurídica. Ora, como se vê a tese não depende de revolvimento de matéria fático-probatória e tão pouco o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a impedir a análise da questão. Neste contexto, a ora insurgência da União é quanto a decisão ora agravada não enfrentara apontada violação ao art. 1022, II do CPC pelo acórdão regional, capaz de infirmar a conclusão da incidência dosóbicesdasSúmulas283 e 284/STF e 07/STJ. Isto por não poder o produtor rural usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, esta com o mesmo objeto daquela, apenas com a finalidade de recolher menos tributos, sob pena de incorrer abuso de direito aplicado ao planejamento fiscal. A jurisprudência do STJ tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. (..) Logo, consoante os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional(fls.1217 e-STJ), a presunção de que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, reside no fato de o desenvolvimento de atividade do agronegócio ostentar feições de atividade econômica completamente distintas do mero empregador rural pessoa física: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.328-1.335, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ COMO SÓCIO DE EMPRESA. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que o Colegiado originário entendeu que "é ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados." (fls. 1.203, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.