Decisão · STJ

STJ AREsp 2407628

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido dispositivo legal. 2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 387-392) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 399-401): Com a devida vênia, compulsando-se os autos é possível perceber que a r. decisão partiu de premissa inexata para chegar à conclusão apontada, fazendo-se necessária a interposição deste agravo interno. Registre-se, inicialmente, que se discute nesse Agravo Interno apenas o fundamento de não conhecimento da violação do art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento do tema. Veja-se que o acórdão de origem consigna expressamente que a Lei nº 7.788/89 foi revogada pela Medida Provisória nº 154/1990, que foi convertida na Lei nº 8.030/1990, mas mantém a aplicação da legislação anterior apenas para os 15 primeiros dias do mês de março de 1990. Transcreve-se, nesse sentido, excerto do aresto de origem: A Lei nº 7.788/89, ao seu turno, estabelecia o seguinte: "Art. 2º. Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o reajuste de que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei". O indexador salarial baseado no IPC foi revogado com a edição da Medida Provisória nº 154, de 16.03.1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.030/90, a qual estipulou nova fórmula de reajuste dos preços e salários, nos seguintes termos: (..) Como se vê, a determinação de reajuste salarial pelo IPC vigorou até o dia 15 de março de 1990 e, considerando que o reajuste reclamado decorre de benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho e concedidos à respectiva categoria, impõe-se a sua aplicação, também, aos aposentados e pensionistas, com direito adquirido ao referido complemento. Além disso, com a revogação da Lei n.º 7.788/89, por força da Medida Provisória n.º 154 de 16 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei Federal n.º 8.030/90, verifica-se a cessação da obrigatoriedade de reajuste salarial pelos índices mensais do IPC. Com a edição da nova legislação, fica, de um lado, reforçada a tese lançada na inicial, mas, de outro, se põe fim à incidência do IPC, o qual deverá remunerar os benefícios previdenciários apenas durante os quinze primeiros dias de março, quando ainda vigente a Lei n.º 7.788/89, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tal como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE nº 258.980-2/SP (j. 10.04.2003 e public. 06.06.2003). - destacado Com isso, observa-se que a Corte de origem analisou expressamente o tema que se discute quanto à revogação da Lei nº 7.788/89 pela Lei nº 8.030/90, mas determinou, indevidamente, a sua aplicação na primeira quinzena do mês de março de 1990. Contudo, como destacado no próprio acórdão recorrido, o reajuste dos salários dos trabalhadores somente deveria ocorrer MENSALMENTE não sendo possível aplicar o IPC do mês de março de 1990 apenas para os primeiros 15 dias do mencionado mês, em virtude da revogação da legislação. Analisando, pois, a questão jurídica em debate, percebe-se que houve o reconhecimento da revogação da Lei nº 7.788/89, mas determina-se a sua aplicação de forma contrária sua própria disposição de correção mensal, o que configura violação direta ao art. 14 da Lei nº 8.030/90, que prevê expressamente a revogação da legislação anterior. Assim, é certo que o recurso especial não encontra óbice nas Súmulas nº 280 e 282 do STF, por estar prequestionada a questão jurídica e esta não ter se embasado na legislação local, mas apenas nas Leis Federais nº 7.788/89 e 8.030/90. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não se apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido dispositivo legal. 2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Agravo Interno não provido.
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