Decisão · STJ

STJ Rcl 45991

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). COMPETÊNCIA JUDICIAL E SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Agravo Interno contra decisão que negou provimento a reclamação baseada na inclusão da União em Ação para fornecimento de medicamento não contemplado nas políticas públicas vigentes. 2. Reafirmação da competência do juízo federal após inclusão da União, por emenda a petição inicial procedida pelo autor, no polo passivo, em consonância com a tese jurídica firmada no âmbito do IAC 14, que estabelece diretrizes sobre a responsabilidade dos entes federativos em demandas de saúde. 3. Negativa de provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a competência do juízo federal e reiterando-se a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Eficiência e celeridade processual como norteadores da decisão, alinhados à proteção do direito fundamental à saúde e à distribuição de competências estabelecidas pela CF/88 e CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto pela União contra decisão monocrática que julgou improcedente a Reclamação. A agravante defende que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Incidente de Assunção de Competência nº 14, ao determinar a inclusão da União no polo passivo de uma Ação que visa ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. A União argumenta que, conforme decisão no IAC 14, a competência para julgar ações relativas à saúde, com pedido de fornecimento de medicamentos não listados no SUS, deve ser definida com base nos entes federativos originalmente escolhidos pela parte autora para figurarem no polo passivo da demanda. Portanto, a decisão que incluiu a União contradiz a orientação superior e desrespeita a autoridade do STJ, solicitando a reconsideração da decisão ou a reforma por meio do Agravo Interno apresentado. A União peticiona a reconsideração do decisum agravado. Subsidiariamente, pleiteia o encaminhamento do Recurso ao colegiado, visando ao julgamento de procedência do Agravo Interno. Sem contrarrazões. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). COMPETÊNCIA JUDICIAL E SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Agravo Interno contra decisão que negou provimento a reclamação baseada na inclusão da União em Ação para fornecimento de medicamento não contemplado nas políticas públicas vigentes. 2. Reafirmação da competência do juízo federal após inclusão da União, por emenda a petição inicial procedida pelo autor, no polo passivo, em consonância com a tese jurídica firmada no âmbito do IAC 14, que estabelece diretrizes sobre a responsabilidade dos entes federativos em demandas de saúde. 3. Negativa de provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a competência do juízo federal e reiterando-se a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Eficiência e celeridade processual como norteadores da decisão, alinhados à proteção do direito fundamental à saúde e à distribuição de competências estabelecidas pela CF/88 e CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido.
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