STJ AREsp 2464037
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Como constatou a Presidência desta Corte Superior quando do julgamento monocrático, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 83 do STJ. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, limitando-se a afirmar que o recurso especial não visava ao reexame de matéria fático-probatória. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 4. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANDRADE SANTANA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Sup erior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 622-623). Em suas razões, a parte agravante afirma, em síntese, que "em que pese não ter sido apenas mencionado o número do verbete sumular, seu conteúdo foi plena e satisfatoriamente impugnado de forma a viabilizar a análise meritória do Recurso Especial", não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. O MPF opina pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 651-652). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Como constatou a Presidência desta Corte Superior quando do julgamento monocrático, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 83 do STJ. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, limitando-se a afirmar que o recurso especial não visava ao reexame de matéria fático-probatória. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 4. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.