Decisão · STJ

STJ AREsp 2397303

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A questão debatida nos autos inadmissão da restituição administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF , foi afetada a julgamento sob o rito de repercussão geral (Tema 1.262/STF), contudo o trâmite deste processo não deve ser suspenso, haja vista não ter o Agravo em Recurso Especial interposto pelo órgão fazendário superado o juízo de prelibação. Dessa forma, o mérito do Recurso não poderá julgado. 2. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3. Verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Ademais, a Corte Especial do STJ assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na ausência de impugnação adequada ao enunciado da Súmula 83 do STJ. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado a Súmula 83 do STJ. Além disso, requer seja afastada a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente (fl. 1.154, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.397.303 - SC (2023/0209319-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SUPERMERCADO MARCIO LTDA ADVOGADOS : RODRIGO FAGGION BASSO - SC014140 IVAN CADORE - SC026683 ANA PAULA BORTOLINI - SC038614 GIOVANA RAULINO CUNHA - SC064706 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A questão debatida nos autos inadmissão da restituição administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF , foi afetada a julgamento sob o rito de repercussão geral (Tema 1.262/STF), contudo o trâmite deste processo não deve ser suspenso, haja vista não ter o Agravo em Recurso Especial interposto pelo órgão fazendário superado o juízo de prelibação. Dessa forma, o mérito do Recurso não poderá julgado. 2. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3. Verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Ademais, a Corte Especial do STJ assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 6. Agravo Interno não provido.
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