Decisão · STJ

STJ AREsp 2368838

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTO REGULARMENTE DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). 3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, dos autos, firmou a compreensão de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea, à míngua de provas idôneas de sua ocorrência, visto que configurado pagamento a destempo, de forma que a alteração do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de Agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, assim ementada (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. ICMS. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante alega: II. DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E DA PRESCINDIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS .. 9. A denúncia espontânea se fez necessária pois, ao revisar sua escrita fiscal, a Agravante constatou que se utilizou de créditos do ICMS inexistentes que, uma vez corrigidos, resultariam no aumento do imposto a pagar. Desta forma, a Agravante pretendia declarar e pagar o ICMS com o acréscimo de juros, afastadas as penalidades, tal como autoriza o artigo 138, parágrafo único do CTN. 10. Entretanto, ao tentar emitir a guia para pagamento do imposto nos moldes acima, a Agravante constatou que o Agravado aplicava de maneira automática a multa, que é justamente o montante que deve ser afastado em caso de denúncia espontânea. 11. Diante deste ato coator, a Agravante impetrou Mandado de Segurança a fim de obter decisão que reconhecesse o seu direito de emitir guia para pagamento do ICMS sem a aplicação da penalidade. 12. E assim ocorreu. Por meio da decisão de ID n. 68908950, foi concedida a liminar, o que levou a Agravada a disponibilizar as guias para pagamento do ICMS sem a incidência da multa. 13. Na sequência, a Agravante comprovou o pagamento das guias apresentadas e, concomitantemente, procedeu com as retificações das obrigações acessórias (ID n. 70548769): .. 14. Entretanto, sobreveio r. sentença denegando a segurança pleiteada e, portanto, cassando a liminar outrora concedida. A r. sentença entendeu que o instituto da denúncia espontânea não seria aplicável à hipótese, pois a Agravante não teria procedido à retificação das obrigações acessórias e ao pagamento parcial do débito antes da impetração do Mandado de Segurança. 15. E, de fato não havia. Isso porque, como esclarecido acima, o Mandado de Segurança foi impetrado justamente para obter o direito de declarar e pagar o ICMS devido sem a incidência da multa, tudo isso ao abrigo de decisão judicial favorável. 16. No entanto, o v. acórdão do TJDF que manteve a r. sentença, tal como proferido, fez crer que se trata de uma questão de provas, o que pode ter levado esse I. Relator a adotar premissa fática equivocada para concluir pelo não conhecimento do Recurso Especial. .. 20.Como se verifica, trata-se de um dilema eminentemente de direito, cuja controvérsia é a configuração da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138, parágrafo único do CTN. 21.Nesse sentido, para a resolução de lide posta aos autos, não é necessário que o C. STJ reanalise os fatos que ocorreram durante a tramitação do feito (que são, basicamente, apresentação de guia para pagamento após a concessão de liminar, retificação de obrigações acessórias e pagamento do ICMS mediante denúncia espontânea): a sua menção pela Agravante tem a finalidade de contextualizar a controvérsia jurídica posta nos autos. .. III. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .. 24.Ao interpor o competente Recurso Especial, a Agravante demonstrou que há dissídio jurisprudencial a respeito da matéria ventilada. Para tanto, selecionou e juntou (entre outros) quatro acórdãos paradigmas do TJSC e TJSP sobre o tema (fls. 362/390). 25.Entretanto, a r. decisão agravada deixou de apreciar a questão, ao argumento de que a incidência das Súmulas nº 7 e 518 do C. STJ impede o julgamento da admissibilidade pela via do dissídio jurisprudencial. .. 31.Como se verifica, os acórdãos paradigmas que fundamentaram o Recurso Especial tratam do mesmo contexto fático do presente, até porque se trata do mesmo erro cometido pela Agravante na apuração do ICMS devido para os Estados de São Paulo, Santa Catarina e para o Distrito Federal (entre outros). 32.Além disso, o ato coator enfrentado é o mesmo: impossibilidade de realizar a denúncia espontânea, pois os entes não disponibilizaram a guia de pagamento sem a inclusão da multa. 33. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTO REGULARMENTE DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). 3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, dos autos, firmou a compreensão de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea, à míngua de provas idôneas de sua ocorrência, visto que configurado pagamento a destempo, de forma que a alteração do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido.
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